TJSC - 5010082-38.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:38
Transitado em Julgado
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24/07/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5,62
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11/07/2025 18:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 11/07/2025 18:27:07
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11/07/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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08/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 20:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
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05/07/2025 20:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HAYANA FREITAS CIUFFA)
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03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069664530. Valor transferido: R$ 5,61
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01/07/2025 15:10
Juntado(a)
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01/07/2025 02:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 63
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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20/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010082-38.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL VEZAROADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)EXECUTADO: HAYANA FREITAS CIUFFAADVOGADO(A): GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB PR079980) DESPACHO/DECISÃO De início, convém frisar que inexiste no ordenamento jurídico a figura do "pedido de reconsideração", de modo que, depois de proferida sentença, somente são cabíveis os instrumentos processuais previstos taxativamente na legislação processual de regência.
Mutatis mutandis: Ausente previsão legal de interposição de recurso de reconsideração, não há falar em conhecimento do pleito, sobretudo quando existente recurso próprio a ser manejado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026591-70.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Segundo disposto no art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Tal disposição legal visa resguardar a segurança jurídica, assegurando previsibilidade e estabilidade às decisões judiciais, além de evitar retrocessos na marcha processual.
A imutabilidade da sentença, portanto, constitui garantia essencial do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), por impedir modificações fora das hipóteses legais do conteúdo da sentença já prolatada.
Diante disso, mantenho inalterada a sentença no tocante à determinação de que, somente após o trânsito em julgado, deverá ser realizada a devolução dos valores constritos à executada.
Por outro lado, a interrupção do Sisbajud - caso ainda em curso - é medida natural e lógica diante da extinção do processo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido de evento 60 somente para determinar a imediata interrupção do Sisbajud, caso ainda em curso.
Valores que sejam fruto de eventuais novos bloqueios devem ser devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da sentença. -
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:14
Indeferido o pedido
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18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010082-38.2024.8.24.0125/SC EXECUTADO: HAYANA FREITAS CIUFFAADVOGADO(A): GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB PR079980) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada para, em 5 dias, acostar aos autos seu documento pessoal na íntegra (frente e verso).
Após, conclusos com os urgentes. -
13/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:04
Determinada a intimação
-
11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010082-38.2024.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50045274520218240125/SC)RELATOR: Luciano Fernandes da SilvaEXEQUENTE: BRUNO RAFAEL VEZAROADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 31/05/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010082-38.2024.8.24.0125/SC EXECUTADO: HAYANA FREITAS CIUFFAADVOGADO(A): GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB PR079980) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da alegação de impenhorabilidade, que pode ser aventada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, oportunizo à parte executada que, no prazo de 5 dias, comprove suas alegações mediante a juntada aos autos dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses anteriores ao(s) bloqueio(s), para que se averigue a natureza das contas bancárias (se poupança ou não) e o montante existente em datas anteriores, comprovando, ainda, que os extratos dizem respeito à(s) conta(s) objeto do bloqueio.
Registro que somente valores tornados indisponíveis em caderneta de poupança tem automática proteção da impenhorabilidade, no patamar de até 40 salários mínimos.
Já os valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras têm proteção da impenhorabilidade (teto de 40 salários mínimos) desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Em seguida, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar, em 5 dias, visando assegurar o contraditório antes da decisão (arts. 9º e 10º do CPC), sob pena de esvaziamento do objeto se, eventualmente, for desde já desbloqueado o montante, antes mesmo da oitiva da outra parte. 3.
Após, retornem conclusos com os urgentes. -
31/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:43
Despacho
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:48
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:52
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
-
28/05/2025 14:18
Decisão - Determina Sisbajud
-
26/05/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:19
Juntado(a)
-
03/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
03/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:35
Juntado(a)
-
24/01/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:29
Determinada a intimação
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para IEAJCCF01)
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04/11/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:18
Terminativa - Declarada incompetência
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31/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO RAFAEL VEZARO. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/10/2024 15:04
Distribuído por dependência - Número: 50045274520218240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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