TJSC - 5027489-09.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027489-09.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 26, ACOR2 e do evento 42, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inc.
IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma: O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Interno e, posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração, incorreu em vício de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem se omitiu de maneira deliberada sobre tese jurídica fundamental, arguida de forma oportuna e reiterada pelo Estado, capaz de, por si só, alterar o desfecho da controvérsia.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373 do Código de Processo Civil no que concerne à "imposição de prova diabólica", trazendo a seguinte fundamentação: No caso dos autos, a Recorrida alega um fato extraordinário: que trabalhou por 11anos consecutivos (de 1983 a 1994) sem gozar de um único dia de férias.
O Tribunal a quo, ao reformar a sentença, impôs ao Estado de Santa Catarina o ônus de produzir prova documental positiva de que as férias foram efetivamente usufruídas nesse período. [...] A decisão viola, portanto, a correta interpretação e aplicação do artigo 373 do CPC, devendo ser reformada para que se restabeleça a distribuição racional e justa do ônus probatório, o que levará, inevitavelmente, à conclusão alcançada pela sentença de primeiro grau.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil no que diz respeito à multa imposta em decorrência da oposição de embargos de declaração.
Afirma: Uma simples leitura da petição de Embargos de Declaração (Evento 34) revela que seu objetivo primordial era, precisamente, o prequestionamento.
O Estado, de forma técnica e fundamentada, apontou a omissão do Acórdão anterior em analisar a tese central de sua defesa - a distinção entre an debeatur e quantum debeatur e a consequente aplicabilidade do Tema 1169/STJ.
O recurso não se limitou a redarguir o mérito, mas a provocar o Tribunal a sem manifestar sobre um ponto específico que havia sido ignorado, condição sine qua non para a interposição do presente Recurso Especial.
A imposição da multa, nesse contexto, não apenas penaliza indevidamente o ente público, mas também representa um obstáculo indevido ao exercício do seu direito de acesso às instâncias superiores.
A conduta do Estado não foi protelatória; foi um ato de cautela processual, indispensável para assegurar a admissibilidade de seu recurso.
A decisão do Tribunal a quo, portanto, contraria diretamente a Súmula 98/STJ e viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser reformada para afastar a penalidade imposta. [...].
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inc.
IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83 do STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, incs.
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, com relação à suscitada afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil, o reclamo não merece ser admitido, porquanto a pretensão recursal, nesse ponto, a bem da verdade, deduz controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do STJ.
Isso porque para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão guerreado acerca da ausência de provas do fato impeditivo do direto alegado pela autora, ora recorrida, seria preciso reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, a insurgência transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Quanto à terceira controvérsia, nas razões recursais, a parte recorrente apontou, ainda, violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. Nesse ponto, de início, convém registrar que não desconheço a existência do TEMA 698/STJ (leading case: REsp 1410839/SC), submetido ao regime de recursos repetitivos; contudo, da leitura do acórdão paradigma e da análise da hipótese dos autos, não foi detectada a identidade necessária à sua aplicação, na forma do art. 1.030, incs.
I, II e III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 698/STJ, fixou tese jurídica no seguinte sentido: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (j. em 14.05.2014, Relator Ministro Sidnei Beneti).
Por sua vez, no caso em apreço, a Câmara Julgadora, ao rejeitar julgar os aclaratórios opostos, não solucionou a controvérsia com fundamento em enunciado sumular do STJ ou do STF, tampouco em precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Dessarte, inaplicável, portanto, o TEMA 698/STJ.
Ultrapassada essa questão, vale gizar, oportunamente, que a questão também não atrai a incidência da Súmula 98 do STJ, segundo a qual os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pois os aclaratórios opostos pela recorrente não tiveram o condão de prequestionar nenhum dispositivo legal, tanto que, em nenhuma passagem das razões recursais dos embargos de declaração manejados no evento 43 foi mencionado o objetivo de prequestionamento. E, dentro dessa perspectiva, a Câmara Julgadora, ao julgar tais aclaratórios, concluiu pela inexistência de vício a ser sanado e pelo manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos no evento 34, EMBDECL1. Dessarte, quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifico que o afastamento da multa imposta demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 07 do STJ. Veja-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULA 543 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1804500/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.6.2021). Também: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
RECONSIDERAÇÃ OPARCIAL DO ATO DECISÓRIO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA INSERVÍVEL COMO PARADIGMA.
MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
A análise da violação do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 depende do exame do juízo de valor dado pelo Tribunal de origem, o que demanda o necessário revolvimento de matéria fático-probatória e, por conseguinte, obsta o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1617337/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 10.5.2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 02/09/2025APELAÇÃO Nº 5027489-09.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZAAPELANTE: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAAPELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PERCENTUAL 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027489-09.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50274890920238240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 05/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
05/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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04/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b>
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14/08/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 44
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04/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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20/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027489-09.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50274890920238240023/SC)RELATOR: JAIRO FERNANDES GONÇALVESAPELANTE: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 08/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
10/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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10/07/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:14
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027489-09.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
20/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 13:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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30/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027489-09.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carmen Lúcia Stein Schroth em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de que as férias relativas ao período de 27/06/1983 a 26/06/1994 teriam sido usufruídas, com base em presunção decorrente da legislação estadual aplicável à época, e revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
A apelante sustenta que não há nos autos qualquer prova documental do efetivo gozo das férias referentes ao período de 1983 a 1994, sendo indevida a presunção de usufruto com base apenas em normas gerais, o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Invoca jurisprudência do TJSC que reconhece o direito à indenização por férias não usufruídas quando ausente comprovação funcional do gozo, inclusive em casos de coincidência com recesso escolar.
Alega, ainda, que a revogação da justiça gratuita foi indevida, pois não houve alteração fática ou jurídica que justificasse a medida, sendo garantido o benefício pela Constituição Federal e pela Lei nº 1.060/50.
Por fim, requer a reforma da sentença para permitir a continuidade da execução quanto ao período de 1983 a 1994, com a dedução dos valores já pagos, a manutenção da justiça gratuita e a condenação do Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
De plano consigne-se ser desnecessária a comprovação do pagamento do preparo recursal, pois a insurgência diz respeito, inclusive, ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A par disso, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que interposto no interregno legal e por via processual adequada, o que autoriza seu conhecimento.
Nada obstante tenha esta Colegiado estabelecido na sessão ordinária de julgamento de 15-12-2020 (Ata n. 912), o limite de renda mensal de R$ 4.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da benesse, este Relator entende que o critério objetivo não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para o indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois é somente a análise do caso concreto que permite utilizar essa premissa como um fator a ser considerado.
Em outras palavras, acaso não demonstrada inicialmente a hipossuficiência, compete ao Magistrado determinar não apenas que a parte apresente comprovação da renda, mas também o inequívoco comprometimento desses valores com despesas necessárias à própria subsistência do requerente ou de seu núcleo familiar, consoante disciplina do artigo 99, §2º, do Código de Proceso Civil, pois, como dito, a hipossuficiência, mais do que à renda, está relacionada ao grau de comprometimento dos rendimentos do postulante.
Assim, no caso concreto, nota-se que não houve exame da condição de hipossuficiência da apelante, limitando-se o Magistrado a indeferir a benesse sob a justificativa de que a parte exequente não demonstrou que aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Desse modo, outra não pode ser a solução da controvérsia senão oportunizar à parte exequente a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse pretendida, o que deve ser procedido junto ao juízo de origem.
Nesse sentido é entendiento desta Corte, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 98 A 102 DO CPC. PARTE QUE REITERA O PEDIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA REAFIRMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXOU O LIMITE MÍNIMO DE R$ 4.500,00 DE GANHOS MENSAIS PARA CONSIDERAR, DESDE LOGO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
PARA VALORES SUPERIORES A ESSA QUANTIA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. (TJSC, Apelação n. 0300047-38.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).
Dessa feita, deve o juízo de origem proceder à análise da condição de hipossuficiência da exequente.
Igualmente prospera o apelo em relação aos períodos de férias não usufruídas por ela executados.
Idêntica questão foi recentemente enfrentada por esta Corte Estadual no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Morais da Rosa, da Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 06-05-2025.
Com efeito, os bem lançados fundamentos constantes da referida decisão passam a ser adotados integralmente como razões de decidir no presente feito, por refletirem não apenas o entendimento deste Relator, mas também a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça.
O acódão está assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO PERÍODO DE 03.02.2011 A 02.02.2012.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
RESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO VALOR NO CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
E do corpo da decisão colaciona-se: A parte exequente manejou o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pelo ente estadual para afastar, do cômputo, os períodos de 1988 a 1992, além de proporcionalmente o período de 2012.
No que diz respeito ao saldo de férias não gozadas, aplica-se o Tema 635 do STF, que dispõe: “É assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Não há dúvida de que o servidor, quando se aposenta, tem direito à indenização dos períodos de férias, vencidas ou proporcionais, que deixou de gozar na ativa. Na impugnação, o ente estadual alegou que "Ano 1988 recebido no código 189 em janeiro de 1989 Ano 1989 recebido no código 289 em janeiro de 1990 Ano 1990 recebido no código 289 em fevereiro de 1991 Ano 1991 recebido no código 189 em janeiro de 1992".
Em razão dessa argumentação, foi reconhecido o direito à indenização das férias somente quanto aos períodos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 2012, de forma proporcional. Entretanto, não há como presumir o usufruto efetivo das férias relativamente aos períodos de 1988 a 1992, pelo simples fato de coincidir com o recesso escolar de janeiro, não sendo, portanto, suficiente para demonstrar fato impeditivo para o pagamento, ônus que incumbia ao executado [CPC, art. 373, II].
Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS, MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC).
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
JUÍZO QUE RECONHECEU A PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODOS QUE NÃO SE EQUIVALEM, EMBORA POSSAM SER SOBREPOSTOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5073671-88.2024.8.24.0000.
Relator: Des.
Vilson Fontana.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgado em 01.04.2025].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DEMANDA QUE POSSUI COMO OBJETO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA AUTORA ANTES DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL.1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVA, DEVENDO-SE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS ANOS DE 1988 A 1992.
TESE REJEITADA.
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO.
DOCUMENTAÇÃO INÁBIL A COMPROVAR O USUFRUTO PELA AUTORA DE PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 0303655-37.2019.8.24.0020.
Relatora: Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgada em 20.08.2024].
Deste Julgador: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
ALEGADA PRESUNÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INÁBEIS A COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027833-25.2024.8.24.0000.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgado em 19.11.2024].
Cita-se, ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZÁVEIS.
ALEGADA PRESUNÇÃO DE GOZO DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE REGISTRO, NA FICHA FUNCIONAL, DO USUFRUTO.
DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Pretensão da agravante de reforma da decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e excluiu, do cálculo exequendo, alguns dos períodos de férias constantes da inicial executiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O debate versa sobre a (in)existência de períodos de férias não gozados por servidora pública estadual a ser indenizados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que o Estado de Santa Catarina não juntou o documento que alega comprovar o gozo das férias pela servidora, não se pode presumir tal usufruto.4.
A parte exequente demonstra, por meio de sua ficha funcional, que não gozou os períodos de férias reivindicados no recurso e que, por se tratar de documento público, possui presunção de legitimidade, a qual não pode ser derruída pela simples alegação em contrário por parte do ente público.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese: "É inviável a presunção de gozo de férias por servidor(a) público(a) sem a devida demonstração".Dispositivos legais citados: art. 59, da Lei estadual n. 6.745/1985; art. 15 da Lei Complementar estadual n. 668/2015.Jurisprudência relevante citada: n.a. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5073667-51.2024.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Quarta Câmara de Direito Público.
Julgado em 06.02.2025].
No mesmo sentido: SERVIDORA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A agravante alega que o ente estadual não comprovou o pagamento ou usufruto das férias, nos períodos aquisitivos de 1988 a 1993.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) férias não usufruídas; (ii) recesso escolar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É pacífico neste Tribunal de Justiça, que os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, inexistindo presunção de fruição do período aquisitivo.4.
A ficha funcional da agravante indica que não foram usufruídos todos os dias de férias adquiridos, sendo devida a indenização pelo saldo remanescente.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso da exequente provido.
Decisão proferida na origem reformada.
Impugnação do ente público rejeitada.
Embargos de declaração prejudicados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002503-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO PERÍODO DE 03.02.2011 A 02.02.2012.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
RESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO VALOR NO CÁLCULO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO OS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DO PERÍODO DE 1988 A 1992. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NESSE PERÍODO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DE TAIS RUBRICAS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AI n. 5067659-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024).
SERVIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC).
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SUPOSTA PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES A PERÍODOS DE FÉRIAS DE 1986 A 1988.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.169/STJ.
SEM RAZÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE SUJEITA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTES.
ACERTADA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056375-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SALDO REMENASCENTE DE FÉRIAS DEMONSTRADO.
FICHA FUNCIONAL QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.1. Lei estadual n. 6.745/1985 e Lei Complementar estadual n. 668/2015 que definem, como marco inicial do período aquisitivo do direito a férias de servidor público estadual, a sua admissão no serviço público. 2.
Parte exequente que demonstrou, com base em sua ficha funcional, que alguns períodos não foram contabilizados pelo Estado para a aquisição de férias.
Documento público que possui presunção de legitimidade e que não foi derruído pelos demais elementos de prova juntados pelo ente público ao feito.3.
Direito à indenização pelo saldo remanescente de férias constatado; sentença reformada com a consequente inversão da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).
Ainda, cumpre consignar que não seria o caso de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ.
Do recente julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, desta Primeira Câmara de Direito Público, proferido em 31-01-2025, extrai-se: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou Recurso Especial com a delimitação da seguinte controvérsia: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema n. 1.169) Houve determinação de suspensão do todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. De fato, em uma análise preliminar, o tema afetado tem certa afinidade com o objeto da demanda.
Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem apontado a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, pois o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos. Veja-se: 1.
APELAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEREDICTO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA EXEQUENTE.
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PONDERAÇÃO SENSATA.
REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PLEITO DEFERIDO.OBJETIVADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.169, DO STJ.
ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO EM LIÇA.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DEFENDIDO DIREITO À COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE TODAS AS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO NÃO REALIZADAS ATÉ OUTUBRO DE 2001, CONSOANTE PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL.
ELOCUÇÕES INCONGRUENTES.
ESCOPO ABDUZIDO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTRASEB-SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU, QUE VISAVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 20, § 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 127/96.
FUNCIONÁRIA AUTORA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENQUADRA NOS DITAMES DO ALUDIDO DISPOSITIVO, POR TER INGRESSADO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA COMUNA EM OUTUBRO DE 1994 (ART. 20, § 10º, DA LCM N. 127/96).DATA-BASE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA ALBERGADA PELA ACTIO PRINCIPAL.
PRECEDENTES."'Ademais, não há que se falar em indivisibilidade das datas-bases expressas nos parágrafos do art. 20 da LCM nº 127/96, posto que a sua divisão é logicamente possível de ser formulada como pedido e tutelável pelo Poder Judiciário, de modo que no caso concreto os servidores amparados pelo título judicial, isto é, que possuem a data-base em outubro de 2001 podem ser identificados, bem como conseguem obter a satisfação integral do seu direito, independentemente da satisfação pelos demais servidores quanto às demais datas-bases, tratando-se pois, de direito individual homogêneo.' [...] Deste modo, a Apelante não se enquadra nas hipóteses previstas pelos §§ 1º e 9º do art. 20 da Lei Complementar Municipal n. 127/1996 que determina, respectivamente que 'A promoção por desempenho ocorrerá a cada 03 (três) anos de exercício no cargo' e 'Para os servidores avaliados para fins de promoção funcional em abril de 1995, a primeira promoção por desempenho será realizada no mês de outubro de 1998 e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados a partir de outubro de 1998'". (TJSC, Apelação Cível n. 0002790-31.2016.8.24.0008, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j em 06/09/2022).PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE."O julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...]" (TJSC, Apelação n. 0501503-87.2013.8.24.0005, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2022).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (AC n. 0307144-26.2016.8.24.0008, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, desta Câmara, j. 14-2-2023) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TEMA 1.169 DO STJ - DISTINÇÃO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - PROMOÇÃO POR DESEMPENHO - ASCENSÃO ASSEGURADA AOS SERVIDORES PRETERIDOS DA PROGRESSÃO EM OUTUBRO DE 2001 - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - COISA JULGADA ALHEIA À SITUAÇÃO DA EXEQUENTE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, NA DEMANDA PARADIGMA, COM BASE EM DISPOSITIVO REVOGADO - CIRCUNSTÂNCIA DESIMPORTANTE - ENQUADRAMENTO FÁTICO DA CAUSA DE PEDIR COLETIVA INCONTROVERSO - DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial com a delimitação da seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".Apesar da afinidade com o objeto da demanda, eis o caso de distinção.Ao se afirmar a ilegitimidade da exequente, ora mantida, há o reconhecimento de que o título executivo não alcança sua situação jurídica.
Uma das condições para o viável manejo da execução (a pertinência subjetiva) não está presente.
Pouco importa, a partir daí, uma hipotética aferição do montante devido a ser apurado em liquidação.
Aliás, nem sequer há montante devido (eis a diferenciação essencial), não por decorrência direta do acertamento ocorrido na fase de conhecimento, independentemente de sua natureza líquida ou ilíquida.Seja qual for a compreensão a ser externada pela Corte Superior no tema vinculante, em nenhuma medida afetará a solução do caso.2. O Sintraseb ao questionar a inércia da Administração em implementar as avaliações de desempenho, condicionante à progressão na carreira, ajuizou ação pretendendo que a municipalidade fosse compelida a promover os tais exames, assim como conceder as promoções para todos aqueles que obtivessem êxito no procedimento.Na inicial, datada de julho de 2003, porém, abordou especificamente a situação dos servidores que deveriam ter realizado suas avaliações de desempenho em outubro de 2001. É verdade que na exordial se fez referência a texto revogado da LC 127/96, mas meramente na tentativa de ilustrar o direito subjetivo dos agentes públicos.
Independentemente dessa polêmica, fica claro que toda a contextualização da inicial e enfoque trazido na sentença se direciona àquela parcela específica de agentes públicos locais.Somente em um cenário do plano de carreira municipal vigente ao tempo da propositura do feito coletivo há essa correlação evidente: "Para os servidores avaliados para fins de promoção funcional em abril de 1995" (art. 20, § 9º), cuja promoção por desempenho deveria ser realizada em outubro de 1998 e novo escrutínio principiado no período de três anos.3.
A apelante ingressou no serviço público em março de 1999.
Sob a regência da Lei Complementar 127/96 em vigor ao tempo da causa paradigma, sua situação funcional estava disciplinada pelo § 12: "Para os servidores que ingressaram a partir de 04 de junho de 1998, a primeira promoção por desempenho será procedida 12 (doze) meses após a aquisição da estabilidade e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados da primeira promoção, caracterizando, assim, a alternância com a promoção por antiguidade".
Não se enquadra, portanto, no suporte fático abrangido pela coisa julgada da antiga sentença coletiva.4. Recurso desprovido. (grifei) (AC n. 0305866-24.2015.8.24.0008, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-2-2023) É caso de distinguishing. Os processos que levaram à afetação do tema versavam sobre o direito dos servidores federais à incorporação aos seus proventos da parcela da GDIBGE, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro/2009.
Naqueles casos, sequer houve a juntada de cálculos à exordial, de modo que as execuções foram extintas por falta de constituição válida e regular do processo.
Aqui, os elementos necessários para a elaboração do cálculo podem ser extraídos do título judicial por meio de simples apuração aritmética, de modo que o quantum debeatur não depende de prévia liquidação.
Tanto é verdade, que a inicial veio acompanhada dos cálculos necessários para a execução.
Veja-se, a propósito, o art. 509, § 2.º, do CPC/2015: "[...] quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Desse modo, como visto, o caso concreto distingue daquele sob exame da Corte Superior, motivo pelo qual não se poderia determinar o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.169 do STJ. É, portanto, o caso de provimento do recurso da exequente para rejeitar a impugnação ao cumprimento de senença apresentada pelo executado, nos termos acima.
Com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários pela parte exequente.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento, nos termos da fundamentação.
Inaplicável § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, haja vista o provimento do apelo.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
-
19/05/2025 14:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
15/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - (GPUB0403 para GPUB0101)
-
15/05/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DCDP
-
15/05/2025 14:53
Determina redistribuição por incompetência
-
15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
-
15/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0403 -> DCDP
-
14/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN LUCIA STEIN SCHROTH. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/05/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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