TJSC - 5013372-57.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50211273520258240018/SC
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04/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' para 'PETIÇÃO'
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/07/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50211273520258240018/SC
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10/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50211273520258240018
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07/07/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 03/07/2025
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição - CATIUSCIA ZANELATO CORBARI (SC010269 - LEANDRO BERNARDI)
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26/06/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50197988520258240018
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24/06/2025 02:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/06/2025 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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18/06/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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02/06/2025 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: EMERSON CANTON
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02/06/2025 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EMERSON CANTON
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02/06/2025 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: EMERSON CANTON
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02/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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02/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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02/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013372-57.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: AGRO TECNICA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): NEUTON CARLOS TISSIANI VEDANA (OAB SC041297)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3.
Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do CPC). -
23/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Determinada a citação
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08/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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