TJSC - 5011185-35.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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28/08/2025 02:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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21/08/2025 02:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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14/08/2025 02:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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07/08/2025 02:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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31/07/2025 03:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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24/07/2025 03:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 23/07/2025 13:24:06)
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23/07/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:58
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011185-35.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: PEDRO PAULO MIRANDA JUNIORADVOGADO(A): RENATA FRANCIS PALMA SILVA (OAB SC037107) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO MIRANDA JUNIOR em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, na qual se requer, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que a dívida cobrada seria indevida; bem como a abstenção de se efetuar ligações de cobranças. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou a aludida negativação, apenas apresentou imagem de tela referente a "contas atrasadas", ou seja, que a dívida poderia ser renegociada na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que não significa, de per si, que existe uma anotação desabonadora em desfavor da acionante. Com efeito, destaco que a simples cobrança da dívida pela plataforma disponibilizada pelo SERASA (Limpa Nome) não impõe ao consumidor ônus decorrente de restrição creditícia e não importa em redução do seu Score junto ao sistema.
Entendo, pois, que a parte autora não apresentou documentos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito alegado, porque incabível o deferimento da tutela provisória de urgência neste momento.
Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Por seu turno, no tocante às supostas ligações de cobrança, observa-se que não há provas nos autos das supostas chamadas, tampouco de que estas seriam originadas de prepostos ou representantes da parte contrária. Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Considerando os requerimentos formulados pela parte autora, corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 15.504,12, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. VII. Após, conclusos para deliberação. -
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:44
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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