TJSC - 5008108-05.2024.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 700,00
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23/06/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 23/06/2025 17:26:32
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23/06/2025 15:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,00
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:33
Juntado(a)
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03/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 15:33
Expedição de ofício
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 14:55
Expedição de ofício
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02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008108-05.2024.8.24.0015/SC AUTOR: SIDNEI IASCHITZKIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora [fumicultor].
Designada perícia judicial para apurar a ocorrência do dano e a sua extensão, a parte ré impugnou a nomeação do perito judicial.
A impugnação merece ser rejeitada, consoante fundamentação que segue.
A forma de quantificar o prejuízo em processos de tal natureza efetivamente não é tarefa simples, uma vez que várias são as metodologias possíveis.
Além daquela adotada pelo perito judicial e por este juízo [média obtida com a comercialização da safra], observa-se a adoção de outros critérios, como: preço médio indicado pela AFUBRA1; adoção do preço médio na confecção do laudo2; preço da classe do fumo que seria obtida pelo fumicultor em função da altura da folha na planta3. Cabe referência ainda à Apelação Cível n. 2014.094843-5, desta Comarca de Canoinhas, em que o julgado ponderava a inadequação da adoção sistemática de uma das melhores classes de fumo, para efeito de indenização.
E justificava: É sabido que uma produção de fumo não é totalmente classificada pela melhor classe, para a venda.
Há gradações de classes que poderiam ter sido levadas em conta, pelas médias das produções já entregues à fumageira, pelo autor ou por outros fumicultores da região, naquele ano ou do ano anterior.
A liquidação de sentença proporcionará uma estimativa mais aproximada da realidade do que aquela constante do laudo pericial extrajudicial.
Como diz o art. 944, do Código Civil de 2002, "a indenização mede-se pela extensão do dano", não podendo haver enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002).
Entrementes, para além das realidades apontadas naquele julgado, há outras a serem consideradas: há variação de qualidade da planta de um ano para o outro, especialmente pelas interferências climáticas; o valor e a própria classificação do fumo depende muito da safra.
Há anos em que mesmo o fumo, mesmo de pouca qualidade, alcança bom preço e classificação no mercado; noutros, conforme a oferta, a classificação é mais rigorosa, com baixa do preço.
Não fosse o bastante, são raras as ações de produção antecipada de provas nesta unidade jurisdicional.
Por conseguinte, a perícia possível é a indireta, e por meio desta o perito judicial não consegue apurar com exatidão a extensão do dano.
O fumo prejudicado, por óbvio, não está mais à disposição do perito judicial, quando da instrução da ação de conhecimento, para aferição. Daí porque a importância de aferir a capacidade da estufa da parte autora [se condiz ou não com aquela constante do laudo extrajudicial].
Atenta às demais argumentações do impugnante, cumpre ter em consideração que as perícias determinadas por este juízo não tiveram por objetivo a análise do consumo de energia.
E mais, das ações citadas, vinculadas a esta unidade jurisdicional, a improcedência está vinculada à inocorrência de interrupção de energia elétrica na unidade consumidora, no período informado na inicial, com base em relatórios juntados pela parte ré.
Noutras palavras, a improcedência dos pedidos não decorreu da perícia. Aliás, é possível afirmar, por força das perícias realizadas neste juízo, e sempre focando na entrega de uma prestação jurisdicional justa, o perito judicial tem quantificado o dano em valores aquém do reclamado pela parte autora, cujo resultado, por assim dizer, também favorece os interesses da parte ré. Ainda, a impugnação não se insere em nenhuma das situações elencadas nos arts. 144 e seguintes do CPC, que ensejam impedimento ou motivo de suspeição [CPC, art. 156, § 4º e 467], para que a recusa possa ser acatada. É certo, por fim, que respostas sem justificativas técnicas podem ser impugnadas especificamente pelas partes, e o perito ser instado, se for o caso, a apresentar laudo complementar.
Dito isso, mantenho na integralidade a decisão que determinou a realização de perícia e nomeou o perito judicial.
Intimem-se.
Cientifique-se o perito. 1.
Apelação Cível n. 0000053-22.2009.8.24.0066 2.
Apelação Cível n. 0300051-92.2016.8.24.0143 3.
Apelação Cível n. 0300329-25.2018.8.24.0143, j. em 18-3-2021 -
23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:14
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 36
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/05/2025 14:36
Juntado(a)
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30/04/2025 16:16
Juntado(a)
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28/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:08
Expedição de ofício - 1 carta
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26/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2025 09:58
Expedição de ofício
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26/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2025 09:54
Expedição de ofício
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26/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2025 09:50
Expedição de ofício
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25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:12
Decisão interlocutória
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11/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI IASCHITZKI. Justiça gratuita: Deferida.
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18/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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18/11/2024 10:58
Decisão interlocutória
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18/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI IASCHITZKI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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