TJSC - 5000616-09.2025.8.24.0085
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coronel Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000616-09.2025.8.24.0085/SCRELATOR: Fernando Yazbek ZaziniAUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATOADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 31/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 06:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 12:41
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:41
Determinada a citação
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25/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000616-09.2025.8.24.0085/SC AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATOADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc.
I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a pessoa natural que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos.
Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 1.4 entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
Observação: A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2. não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários- mínimos. 3. em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários-mínimos. 4. não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários-mínimos.
Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002419-18.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) (sublinhei) Os documentos necessários à demonstração da renda familiar da parte postulante da gratuidade judiciária, conforme Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 18/12/2023), correspondem aos seguintes: 3.1.
São documentos hábeis para comprovação de renda: - Contracheque; - Carteira Profissional; - Declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; - Comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário. 3.2.
Caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; 3.3.
Caso o assistido faça a declaração de Imposto de Renda, trazer cópia da última declaração.
Além da comprovação da renda familiar, também se faz necessária a demonstração da situação patrimonial, mediante apresentação da documentação correspondente.
Lado outro, em se tratando de postulante pessoa jurídica, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considerar-se-á hipossuficiente aquela que demonstrar não possuir patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais.
Os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária estão previstos na Portaria 03/2024 do Juízo, in litteris: Art. 1º Para os fins desta portaria, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considera-se hipossuficiente: I - a pessoa natural que se enquadrar nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução CSDPESC n. 15/2014 ou outra que a substitua ou altere, conforme art. 6º-A, § 1º, inc.
I, da Res.
CM n. 05/2019, com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023 e nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019; II - a pessoa jurídica que demonstrar que não possua patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais.
Art. 2º O interessado que postular benefícios concessíveis mediante alegação de hipossuficiência financeira deverá comprová-la documentalmente. § 1º Caso se trate de pessoa física, a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de segurodesemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). § 2º - Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), Cartório de Registro de Imóveis, etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. § 3º Caso se trate de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s).
Ressalto que "a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido" (Portaria 3/2024, art. 3º), e que a ausência de comprovação da situação alegada, por si só, não acarretará a extinção do feito, podendo a parte seguir com a demanda, mediante o recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 99, § 2º).
O recolhimento das custas é pressuposto objetivo de constituição do processo, autorizando o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento (TJSC, Apelação n. 5059814-60.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
De outro lado, caso a benesse seja deferida em razão dos documentos trazidos e, posteriormente, revogada em virtude de constatação de má-fé, a parte beneficiada será compelida ao pagamento do décuplo das custas iniciais (CPC, art. 100, par. único).
In casu, a parte autora não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, notadamente os requisitos constantes no art. 2º, § 1º, incisos I e V (autora) e I, IV, V e VI (cônjuge), da Portaria n. 03/2024 deste Juízo, conforme normativas acima citadas, conforme normativas acima citadas, motivo pelo qual se impõe a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, "[...] devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º) ou promover o pagamento das custas inaugurais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
INTIME-SE. -
27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:00
Decisão interlocutória
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25/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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24/05/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA RIBEIRO LOPATO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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