TJSC - 5012487-43.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 20:23 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento 
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                                            24/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/07/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/07/2025 11:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/07/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 18:55 Terminativa - Homologada a Transação 
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                                            22/07/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            04/07/2025 11:28 Juntada de Petição 
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                                            12/06/2025 12:54 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/06/2025 12:54 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/05/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/05/2025 13:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/05/2025 13:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/05/2025 12:17 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            22/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012487-43.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FIORINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1.
 
 CITE-SE a parte executada, por AR ou mandado, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 1.2. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.4. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, proceda-se a busca de endereço através da nova ferramenta desenvolvida de apoio ao primeiro grau de jurisdição, operada por meio de robôs, por meio do qual se pode obter informações a respeito do endereço da parte junto aos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Os autos deverão ser remetidos para o localizador desenvolvido para a extração de informações sobre o endereço da parte.
 
 Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, informar em qual endereço pretende a citação.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de abandono.
 
 Informado o endereço, expeça-se mandado de citação.
 
 Caso necessário, expeça-se precatória para cumprimento do ato.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”).
 
 II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução.
 
 O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto, intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito, tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
 
 Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
 
 Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados.
 
 Intimem-se.
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                                            21/05/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 19:10 Determinada a citação 
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                                            09/05/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 09:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10277657, Subguia 5353539 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 940,95 
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                                            28/04/2025 16:42 Link para pagamento - Guia: 10277657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5353539&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5353539</a> 
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                                            28/04/2025 16:42 Juntada - Guia Gerada - FIORINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 10277657 - R$ 940,95 
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                                            28/04/2025 16:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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