TJSC - 5019590-68.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU03FP01 para ESTCEJ01)
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23/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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28/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019590-68.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: GILMAR FORBICIADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)EXECUTADO: ADEMAR BOLDUANADVOGADO(A): LEIDY MERLYN BENTHIEN (OAB SC025589)EXECUTADO: VALDIRIA HERTEL BOLDUANADVOGADO(A): LEIDY MERLYN BENTHIEN (OAB SC025589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de GILMAR FORBICI, ADEMAR BOLDUAN e VALDIRIA HERTEL BOLDUAN, devidamente qualificado.
O Ministério Público requereu a execução da multa contratual fixada no valor de R$ 1.000,00 em favor do FRBL, diante do inadimplemento da obrigação de recuperar os danos ambientais causados no imóvel localizado na Rua Gustavo Ruediger, ao lado do n. 2.015, bairro Vila Itoupava, em Blumenau.
As partes executadas ADEMAR BOLDUAN e VALDIRIA HERTEL BOLDUAN apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegaram que "a multa não pode ser exigida antes do término do prazo para o cumprimento da obrigação, que se encontra em curso" (evento 45, IMPUGNAÇÃO1).
O Ministério Público requereu a rejeição da impugnação (evento 72, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos.
A impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se à discussão das matérias previstas no rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na hipótese, as partes executadas ADEMAR BOLDUAN e VALDIRIA HERTEL BOLDUAN alegaram a inexigibilidade do título, sob o argumento de que "a multa não pode ser exigida antes do término do prazo para o cumprimento da obrigação, que se encontra em curso" (evento 45, IMPUGNAÇÃO1).
As partes executadas se comprometeram a recuperar todos os danos ambientais noticiados nos Relatórios de Fiscalizações n. 0001/2022, 1043/2022, 1507/2022, 203/2022, 348/2023 e 695/2023, Parecer de Análise 639/2023, e Relatórios Técnicos nºs 059/2023 e 007/2023, todos da SEMMAS, mediante o protocolo, em 90 (noventa) dias, de PRAD junto ao órgão ambiental competente (evento 1, OUT2): [...] O acordo foi pactuado em 24.07.2023.
Entretanto, a obrigação não foi cumprida dentro do prazo estabelecido.
As partes protocolaram seu primeiro projeto de forma equivocada, utilizando a modalidade "auto-declaratório por adesão", o que culminou na revogação do ato na data de 23.01.2024 (evento 1, PROMOÇÃO8, fls. 11/12 e evento 1, PROMOÇÃO9, fl. 13).
Após ciência da revogação (11.03.2024 - evento 1, PROMOÇÃO9, fls. 11/12) as partes não providenciaram, no prazo de 90 (noventa) dias, a correção do projeto de recuperação e seu correto protocolo junto ao órgão ambiental.
Na data de 15.10.2024 apresentaram protocolo de novo PRAD (processo 5019619-21.2024.8.24.0008/SC, evento 21, DOC2).
Entretanto, o órgão ambiental competente constatou que o documento não previa a reconformação de relevo, a remoção de todas as construções em área de preservação permanente, e tampouco a reparação de todos os danos ambientais mencionados nos Relatórios de Fiscalizações n. 0001/2022, 1043/2022, 1507/2022, 203/2022, 348/2023 e 695/2023, Parecer de Análise 639/2023, e Relatórios Técnicos nºs 059/2023 e 007/2023, todos da SEMMAS (processo 5019619-21.2024.8.24.0008/SC, evento 26, DOC2).
Dessa forma, extrai-se que, até o momento, as partes não comprovaram o cumprimento da Cláusula n. 1.2 do acordo realizado, de modo que é justa a execução da multa prevista na cláusula 2.3 do pacto executado: Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85 - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043833-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022).
Intime-se o Ministério Público para requerer o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. -
27/05/2025 17:51
Alterado o assunto processual - De: Flora - Para: Ambiental
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27/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:49
Juntada de Petição
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06/05/2025 09:48
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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20/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/02/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2025 10:17
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:16
Juntada de Petição
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição - GILMAR FORBICI (SC063142 - RODOLFO BERNARDO WARMELING)
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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25/11/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/11/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 13:14
Decisão interlocutória
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09/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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28/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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23/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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20/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:17
Decisão interlocutória
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16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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15/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:33
Decisão interlocutória
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06/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:28
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição
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02/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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02/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:38
Decisão interlocutória
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02/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU01FP01 para BNU03FP01)
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01/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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