TJSC - 5005890-62.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005890-62.2024.8.24.0125/SCRELATOR: Luciano Fernandes da SilvaEXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS MAYADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 01/09/2025 - Juntado(a)
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                                            01/09/2025 18:22 Juntado(a) 
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                                            26/08/2025 17:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126 
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                                            07/08/2025 03:29 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 126 
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                                            06/08/2025 16:33 Juntado(a) 
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                                            06/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 126 
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                                            05/08/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 17:48 Determinada a intimação 
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                                            04/08/2025 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            08/07/2025 10:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118 
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                                            08/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119 
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                                            07/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005890-62.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS MAYADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510)EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA (OAB SC040482) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A impugnação da penhora de valores via Sisbajud já restou apreciada pela decisão de Evento 101 que, por sua vez, acolheu parcialmente o pleito da devedora para liberação da quantia oriunda do programa federal Bolsa Família. Quanto ao saldo remanescente, a decisão igualmente apreciou o pedido, esclarecendo a ausência de impugnação, e, portanto, liberando a monta em favor do credor.
 
 Aliás, sequer consta valores depositados nos autos. Assim, indefiro o pedido de Evento 113. 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
 
 Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
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                                            04/07/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 17:53 Indeferido o pedido 
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                                            04/07/2025 13:56 Juntada - Extrato Subconta - 2512504025<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            04/07/2025 13:16 Juntado(a) 
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                                            04/07/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 11:45 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 13:18 Juntado(a) 
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                                            17/06/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103 
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                                            11/06/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 754,71 
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                                            11/06/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.132,13 
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                                            09/06/2025 12:05 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 09/06/2025 12:04:01 
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                                            07/06/2025 17:45 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            05/06/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
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                                            29/05/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103 
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                                            28/05/2025 13:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005890-62.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS MAYADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): DARIANE TENFEN SCHUELTER (OAB SC071510)EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA (OAB SC040482) DESPACHO/DECISÃO No evento 92 a executada alegou a impenhorabilidade da quantia recebida a título de Bolsa Família.
 
 Sabe-se que para o reconhecimento da natureza impenhorável de valores constritos eletronicamente faz-se necessária a comprovação nos autos pela parte interessada, conforme interpretação do art. 854, § 3º, I, do CPC: Art. 854. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...] A propósito, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça Catarinense: [...] SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA EM COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 854, § 3º, I, CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA. "A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC).
 
 Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
 
 O ônus da prova é do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 ARENHART, Sérgio Cruz.
 
 MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 917). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038757-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021). (grifou-se) À vista disso, tenho que a insurgência da parte executada merece acolhimento.
 
 De fato, o detalhamento do Sisbajud (evento 54) indica o bloqueio do montante total de R$ 1.851,31, dos quais R$ 750,00 foram localizados em conta da Caixa Econômica Federal na data do resultado, em 24/2/2025.
 
 Por sua vez, o extrato bancário de evento 92, DOC6 demonstra o recebimento reiterado do valor mensal de R$ 750,00 sob a rubrica “Programa Bolsa Família”, inclusive no mês em que ocorreu a constrição via Sisbajud.
 
 Não há dúvidas de que o valor em questão tem origem no referido programa assistencial de natureza constitucional (art. 6º, parágrafo único, da CRFB/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021), destinado a assegurar o mínimo existencial de seu beneficiário com fundamento no princípio supremo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
 
 Diante disso, a situação em análise se enquadra na hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que exclui da responsabilidade patrimonial as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
 
 A esse respeito já decidiu a Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 PENHORA VIA SISBAJUD.
 
 IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL.
 
 INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
 
 TESE DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ADVÊM DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA.
 
 ACOLHIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO QUE OS VALORES CONSTRITOS POSSUEM ORIGEM EM AUXÍLIO GOVERNAMENTAL.
 
 IMPENHORABILIDADE, SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR O CONTRÁRIO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008790-71.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024) (grifei)
 
 Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada e determino a imediata devolução da quantia de R$ 750,50 objeto de bloqueio Sisbajud em conta mantida pela executada na CEF.
 
 Intime-se a executada para informar os dados bancários no prazo de 5 dias.
 
 Com relação aos demais valores bloqueados, uma vez que não foram objeto de impugnação, proceda-se desde logo à transferência em favor da parte exequente, conforme requerimento de evento 99, onde se encontram os dados bancários para pagamento.
 
 Procuração com poderes especiais (art. 105 do CPC) no evento 1, DOC2.
 
 INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
 
 Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
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                                            27/05/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 16:55 Decisão interlocutória 
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                                            26/05/2025 19:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 16:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95 
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                                            15/05/2025 10:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            09/05/2025 16:35 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 17:43 Despacho 
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                                            07/05/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 18:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            05/05/2025 00:18 Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Conclusos para decisão - 02/05/2025 17:16:12) 
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                                            29/04/2025 09:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            14/04/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 14:45 Juntado(a) 
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                                            14/04/2025 13:14 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC071215 
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                                            14/04/2025 12:35 Decisão interlocutória 
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                                            12/04/2025 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            09/04/2025 13:39 Juntado(a) 
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                                            09/04/2025 13:36 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043923 
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                                            09/04/2025 13:34 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78 
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                                            07/04/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            04/04/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            04/04/2025 13:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015032 
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                                            04/04/2025 13:48 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71 
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                                            04/04/2025 13:48 Juntado(a) 
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                                            03/04/2025 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            03/04/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            03/04/2025 13:29 Juntado(a) 
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                                            02/04/2025 17:50 Juntado(a) 
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                                            02/04/2025 16:48 Juntado(a) 
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                                            25/03/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 15:26 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            19/03/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052418949. Valor transferido: R$ 750,50 
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                                            12/03/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052418906. Valor transferido: R$ 0,17 
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                                            11/03/2025 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 18:39 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: VENOIR FREYTAG 
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                                            11/03/2025 18:29 Expedição de Mandado - IEACEMAN 
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                                            11/03/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052418914. Valor transferido: R$ 100,64 
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                                            11/03/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052418922. Valor transferido: R$ 1.000,00 
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                                            10/03/2025 16:44 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF 
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                                            10/03/2025 16:44 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELE OLIVEIRA ROSA) 
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                                            07/03/2025 12:17 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            06/03/2025 18:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            06/03/2025 18:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            05/03/2025 14:39 Juntado(a) 
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                                            28/02/2025 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/02/2025 18:29 Despacho 
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                                            28/02/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 14:56 Juntado(a) 
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                                            28/02/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 18:37 Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV 
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                                            30/01/2025 17:51 Decisão interlocutória 
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                                            30/01/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 15:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/01/2025 15:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            25/01/2025 06:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/01/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            17/01/2025 16:10 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 17/01/2025 
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                                            09/12/2024 18:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE 
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                                            09/12/2024 18:01 Expedição de Mandado - IEACEMAN 
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                                            09/12/2024 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/12/2024 15:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/12/2024 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 14:30 Juntado(a) 
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                                            11/11/2024 09:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/11/2024 18:07 Juntado(a) 
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                                            04/11/2024 17:49 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            31/10/2024 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/10/2024 18:45 Decisão interlocutória 
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                                            18/10/2024 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 15:17 Juntado(a) 
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                                            08/10/2024 18:58 Juntado(a) 
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                                            08/10/2024 15:31 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            01/10/2024 11:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            29/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            19/09/2024 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 08:42 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/09/2024 13:37 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno 
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                                            05/09/2024 11:59 Expedição de Mandado - IEACEMAN 
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                                            04/09/2024 11:35 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2024 10:30 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2024 10:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/08/2024 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 22:12 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            31/07/2024 12:41 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2024 12:36 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/07/2024 09:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/07/2024 09:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            01/07/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2024 18:00 Determinada a intimação 
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                                            28/06/2024 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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