TJSC - 5000628-78.2024.8.24.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:18 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - UUG020 
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                                            13/08/2025 12:46 Transitado em Julgado 
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                                            13/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            01/07/2025 01:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/06/2025 10:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5000628-78.2024.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELADO: LEONIR CATARINA BERTI DE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) EMENTA DIREITO PÚBLICO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 PACIENTE COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A GRAVIDADE DA patologia E A PREMENTE NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO.
 
 DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à segurada do SC Saúde, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado.
 
 A recorrente sustenta que o plano de autogestão não prevê expressamente a cobertura e a negativa de custeio se justifica pela preservação do equilíbrio atuarial do sistema.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) Possibilidade de negativa do tratamento domiciliar com fundamento na ausência de previsão expressa no regulamento do plano de saúde de autogestão; (ii) Dever de custeio do tratamento domiciliar frente à prescrição médica e ao laudo pericial demonstrando sua necessidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. Os planos de autogestão, embora não subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça 4.
 
 A cláusula que exclui cobertura para tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário é considerada abusiva pela jurisprudência consolidada. 5.
 
 O regulamento do SC Saúde não contém vedação expressa ao home care, impondo-se interpretação contratual favorável ao segurado, nos termos do art. 423, do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "Os planos de saúde de autogestão, ainda que não subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, devem garantir a cobertura do tratamento domiciliar quando comprovada sua necessidade por meio de prescrição médica e laudo pericial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato".
 
 Dispositivos relevantes citados: LCE n. 306/2005, art. 3º; Decreto Estadual n. 621/2011, art. 13; CC, art. 423, CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 608, do STJ; STJ, AgInt no REsp 2.124.344/MT, rel.
 
 Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669/SP, rel.
 
 Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; TJSC, Apelação n. 5021468-26.2023.8.24.0020, rel.
 
 Des. Sandro Jose Neis, j. 30.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057691-38.2023.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação n. 5016888-12.2021.8.24.0023, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, j. 30.05.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001535-59.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz de Borba, j. 24.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026491-47.2022.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Vilson Fontana, j. 22.11.2022; TJSC, Apelação n. 0312720-97.2016.8.24.0008, rel.
 
 Des.
 
 Subst.
 
 Alexandre Morais da Rosa, j. 14.11.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 17 de junho de 2025.
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                                            21/06/2025 00:18 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI 
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                                            21/06/2025 00:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/06/2025 00:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/06/2025 00:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/06/2025 00:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/06/2025 22:18 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b> 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Leandro Passig Mendes Apelação Nº 5000628-78.2024.8.24.0078/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: LEONIR CATARINA BERTI DE COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
 
 Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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                                            30/05/2025 15:53 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            30/05/2025 15:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95 
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                                            13/05/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/05/2025 15:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            07/05/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 17:30 Vista ao MP 
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                                            30/04/2025 18:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GPUB0202) 
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                                            30/04/2025 18:11 Alterado o assunto processual 
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                                            29/04/2025 19:22 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            29/04/2025 19:22 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            27/04/2025 15:33 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            27/04/2025 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 18:56 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            23/04/2025 18:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR CATARINA BERTI DE COSTA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            23/04/2025 18:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            23/04/2025 18:48 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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