TJSC - 5013722-23.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:06
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/08/2025 23:03
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50549784320258240090
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20/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5013722-23.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC013044)ADVOGADO(A): ROGER ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC021800)ADVOGADO(A): KRISTIAN PROPODOSKI (OAB SC018689)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 14/06/2025 - Juntada de certidão -
14/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:56
Transitado em Julgado
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013722-23.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JEAN ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC013044)ADVOGADO(A): ROGER ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC021800)ADVOGADO(A): KRISTIAN PROPODOSKI (OAB SC018689)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados pleiteados na inicial e no recesso, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. -
21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 02:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:25
Determinada a citação
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26/02/2025 05:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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