TJSC - 5113093-30.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5113093-30.2023.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 2. Nos termos do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: volume 3.
Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COLEGIADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS AOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS APRECIADAS E DEBATIDAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0806006-24.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020; destaquei).
De toda sorte, cumpre pontuar que "o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão [...]" (AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 2-10-2012), o que ocorreu na hipótese em tela.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece como "adequado o prequestionamento apenas implícito das matérias para efeito de conhecimento de recurso especial, não sendo necessária a manifestação expressa da Corte de origem acerca dos artigos tidos por ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 408229/RS, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 11/02/2014).
Outrossim, se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum objurgado, desbordando dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 1.022 do CPC, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, ainda que a título de prequestionamento, eles são protelatórios (in: TJSC, Embargos de Declaração n. 0040476-85.2011.8.24.0023, da Capital, Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Em arremate, o despacho de evento 70 é cristalino ao dizer que "DEVOLVO os autos para cumprimento do despacho inicial." Ora, o mandado será expedido nos mesmo moldes do anterior, cujo cumprimento foi inexitoso, com o seguinte objeto: "OBJETO: BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(s) a seguir relacionado(s), depositando-o(s) em mãos do autor ou de quem este indicar. Efetivada a medida, PROCEDA À CITAÇÃO DO RÉU para que: a) realize o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 5 (cinco) dias, ou b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969, ciente de que, não ocorrendo o pagamento ou não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), nos termos da decisão prolatada." (GRIFEI e DESTAQUEI) 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. -
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5113093-30.2023.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte autora indicou novo endereço para citação, pugnando pela expedição de mandado (evento 68) e, mesmo assim, os autos vieram conclusos.
Assim, oriento o patrono da parte autora, quando informar novo endereço para citação, quer físico ou eletrônico, desde já, recolha as custas e limite-se a contatar o Cartório Judicial, evitando-se, assim, conclusões desnecessárias, salvo manifestações que demandem chancela do Juízo.
No mais, DEVOLVO os autos para cumprimento do despacho inicial.
Em casos de dúvidas no cumprimento, os auto devem vir conclusos com um lembrete na capa dos autos e/ou certidão. -
29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:42
Determinada a citação
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16/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10193284, Subguia 5302017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 187,34
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 10193284, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5302017&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5302017</a>
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14/04/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 10193284 - R$ 187,34
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09/03/2025 12:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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13/02/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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13/02/2025 15:03
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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13/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9604027, Subguia 4961840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 374,68
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/01/2025 18:40
Link para pagamento - Guia: 9604027, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4961840&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4961840</a>
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22/01/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 9604027 - R$ 374,68
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28/11/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 13:08
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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25/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/10/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:58
Decisão interlocutória
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15/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: BRUNO LUCIANO DE AMORIM
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14/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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26/09/2024 10:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8861252, Subguia 4536939 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 114,20
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24/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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24/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 09:19
Link para pagamento - Guia: 8861252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4536939&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4536939</a>
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24/09/2024 09:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 8861252 - R$ 114,20
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14/08/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FLAVIA MARIA SENS DEVENS
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30/07/2024 12:00
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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15/07/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8314480, Subguia 4245573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,40
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8314480, Subguia 4245573
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10/07/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 8314480 - R$ 228,40
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21/06/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/06/2024 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Motivo: Endereço insuficiente e ausência de contato dos localizadores informando sobre a localização do veículo.
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23/04/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: KELLEN REGINA DOS SANTOS RIBEIRO BATISTA
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23/04/2024 14:51
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7625185, Subguia 3922784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,40
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08/04/2024 20:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7625185, Subguia 3922784
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03/04/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 7625185 - R$ 228,40
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27/02/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:58
Decisão interlocutória
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06/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6915253, Subguia 3574218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.681,65
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01/12/2023 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6915253, Subguia 3574218
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29/11/2023 13:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - Guia 6915253 - R$ 1.681,65
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29/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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