TJSC - 5004908-50.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:39
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 17:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11286077, Subguia 5921058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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03/09/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 11286077, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5921058&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5921058</a>
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03/09/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASIL - Guia 11286077 - R$ 52,57
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004908-50.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASILADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro (17.1), pois a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, é restrita às intimações pessoais, não podendo ser presumida como válida a intimação frustrada via WhatsApp.
A propósito: . Renovo a intimação da exequente para dizer o que pretende, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), o que desde já determino na hipótese de inércia. -
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:25
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004908-50.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO FEMSA BRASILADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)DESPACHO/DECISÃO1.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada.
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. -
23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:54
Despacho
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23/05/2025 09:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 30/01/2025
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23/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:11
Distribuído por dependência - Número: 50087697820248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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