TJSC - 5018808-70.2024.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018808-70.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FERNANDO DIEGO DOS SANTOS OLIVOADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sendo desnecessária a comprovação do pagamento, devendo a parte ativa apenas aguardar a compensação automática no sistema.
Fica intimada, ainda, de que para esse recolhimento o procurador deverá utilizar a funcionalidade "Custas", disponível no Sistema Eproc, em seguida clicando em "Incluir condução Oficial de Justiça", onde indicará a Cidade / Localidade de destino da condução do oficial de justiça e o Bairro/Localidade/Distrito. -
28/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:41
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:32
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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01/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018808-70.2024.8.24.0005/SCEXEQUENTE: FERNANDO DIEGO DOS SANTOS OLIVOADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)DESPACHO/DECISÃOO pedido de cancelamento dos cartões de crédito e de emissão de novos cartões não encontra respaldo legal, pois não há previsão específica para tal medida no ordenamento jurídico, especialmente em razão de o bloqueio de ativos financeiros já ser uma medida eficaz para garantir a satisfação do crédito.
Portanto, indefiro o referido pedido e determino a suspensão do feito e do prazo prescricional por 1 (um) ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC. -
11/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:31
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018808-70.2024.8.24.0005/SCEXEQUENTE: FERNANDO DIEGO DOS SANTOS OLIVOADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): SAMUEL ROSA BRASCHER (OAB SC022125)EXECUTADO: ADELISE DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): SAMUEL ROSA BRASCHER (OAB SC022125)DESPACHO/DECISÃO1. Indefiro o pedido de consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD, porque a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida pela internet, no portal Detran Digital, mediante o pagamento de taxa. 2. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s) ou na hipótese de indeferimento do(s) pedido(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do artigo art. 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 3. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:47
Decisão interlocutória
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20/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
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14/02/2025 17:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO DA SILVA RODRIGUES)
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14/02/2025 17:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADELISE DOS SANTOS RODRIGUES)
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11/02/2025 16:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 16:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/12/2024 17:50
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
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02/12/2024 18:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW02CV
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02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos - CBW02CV -> FNSCONV
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/11/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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03/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:18
Despacho
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02/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BCU04CV01 para CBW02CV01)
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02/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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