TJSC - 5119985-18.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119985-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE: HILBERTO KUSTER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 27, SENT1) proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por HILBERTO KUSTER em face de BANCO BRADESCO S.A..
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo. Salientou que o instrumento contratual possui cláusulas abusivas que prejudicam o cumprimento regular do pacto, circunstância que implicou em prejuízo à demandante. Em decorrência disso, requereu: a) a revisão dos juros remuneratórios; b) o afastamento da capitalização de juros; c) o afastamento da tabela price e, d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e a condenação à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a carência de ação quanto a danos morais.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica. É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 33, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, descumprimento contratual e abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e à taxa média do BACEN, com base em perícia contábil que demonstraria tais irregularidades.
Sustenta que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a produção de prova pericial contábil, essencial para apurar a real taxa efetiva cobrada; nesse sentido, requer a) a revisão dos contratos para aplicação da taxa média do mercado ou da taxa máxima do INSS, conforme mais benéfica; b) a anulação da sentença por cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil para apuração da taxa efetiva e verificação de abusividade; c) o reconhecimento da gratuidade judiciária; d) o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 39, CONTRAZAP1). Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
CERCEAMENTO DE DEFESA Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior, "por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova", e, portanto, apenas "quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima", concluindo que, além "desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 58ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876).
No caso em tela, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; isso porque todas as provas existentes nos autos são suficientes para a correta compreensão e deslinde do feito.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300730-28.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se).
Rechaça-se, assim, a proemial aventada.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Inicialmente, insta consignar que esta Corte de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Custo Efetivo Total não se presta a ser índice adequado para aferição de abusividade, por englobar diversos encargos e despesas incidentes na operação, sendo os juros remuneratórios apenas um desses elementos, conforme Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, in verbis: "Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.".
Com efeito, "[...] o Custo Efetivo Total previsto no contrato contempla, além da taxa de juros remuneratórios, outros encargos e despesas que incidem sobre a operação.
Não é por outro motivo que o Custo Efetivo Total (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não serve como parâmetro para aferição da existência de abusividades, a saber: (...) O Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois contempla, além deste, outros encargos e despesas que incidem sobre a operação, de forma que não pode ser utilizado como parâmetro para aferição da existência ou não de abusividade" (TJSC, Agravo Interno n. 0301944-43.2017.8.24.0092, da Capital, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020) [...]" (TJSC, Apelação n. 5002133-93.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
Diverso não é o entender desta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSS).
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CAUSA DE PEDIR QUE É AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA QUE É IGUAL ÀQUELA PREVISTA NO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16.5.2008, DO INSS, COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106, DE 18.3.2020, DO INSS. LIMITE FIXADO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS E NÃO IMPÕE A LIMITAÇÃO DO COEFICIENTE INDICADO A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006362-32.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
De outro vértice, é aplicável ao caso as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS complementadas por resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. É que "A Instrução Normativa de n. 28/2008 do INSS estabeleceu um limite para os percentuais de juros remuneratórios a serem aplicados pelas instituições financeiras em empréstimos consignados celebrados com beneficiários do INSS. Sendo a taxa prevista contratualmente inferior àquela divulgada pelo INSS, não há abusividade a ser reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5002323-29.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023). À época das contratações (28/07/2021) a Instrução Normativa estabelecia patamar máximo de taxa de juros aplicável em 1,80% ao mês, como se observa no histórico abaixo: NormativaVigênciaLimite - empréstimo (% a.m.)Limite - cartão de crédito (% a.m.)Instrução normativa n. 28/200819/05/20082,53,5Portaria INSS n. 1.102/200902/10/20092,343,36Portaria INSS n. 623/201223/05/20122,143,06Instrução normativa n. 80/201517/08/20152,143,06Portaria INSS n. 1.016/201509/11/20152,343,36Portaria INSS n. 536/201703/04/20172,143,06Portaria INSS n. 1.959/201709/11/20172,083Instrução normativa n. 92/2017 29/12/20172,083Instrução normativa n. 106/202023/03/20201,82,7Instrução normativa n. 125/202110/12/20212,143,06Instrução normativa n. 138/202213/12/20222,143,06Instrução normativa n. 144/202316/03/20231,72,62Instrução normativa n. 146/202331/03/20231,972,89Instrução normativa n. 152/202325/08/2023"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"ResoluçãoCNPS/MTP n. 1.350/202315/03/20231,72,62Resolução CNPS/MTP n. 1.351/202330/03/20231,972,89Resolução CNPS/MTP n. 1.356/202321/08/20231,912,83Resolução CNPS/MTP n. 1.359/202323/10/20231,842,73Resolução CNPS/MTP n. 1.360/202313/12/20231,82,67Resolução CNPS/MTP n. 1.361/202424/01/20241,762,61Resolução CNPS/MTP n. 1.362/202411/03/20241,722,55Resolução CNPS/MTP n. 1.363/202407/05/20241,682,49Resolução CNPS/MTP n. 1.365/202405/06/20241,662,46 Resolução CNPS/MTP n. 1.367/202509/01/20251,802,46Resolução CNPS/MTP n. 1.368/202526/03/20251,852,46 Ora, em que pese a parte suscite a cobrança de juros diversos dos pactuados, tem-se que a taxa de juros contratada corresponde exatamente a 1,80% ao mês, o limite previsto na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, razão pela qual não há que se falar em abusividade. Destarte, a manutenção de sentença é a medida que se impõe. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento).
Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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30/06/2025 15:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5119985-18.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILBERTO KUSTER. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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