TJSC - 5054134-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
-
03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 18:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054134-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:56
Despacho
-
20/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 05/05/2025
-
28/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
-
26/04/2025 06:16
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
-
26/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 15:59
Determinada a citação
-
23/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10199366, Subguia 5305937 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.309,28
-
14/04/2025 18:03
Link para pagamento - Guia: 10199366, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5305937&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5305937</a>
-
14/04/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10199366 - R$ 1.309,28
-
14/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008138-53.2025.8.24.0064
Marco Antonio Manso Ferreira
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Raphael Chiarelli Olintho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 17:13
Processo nº 5138221-18.2024.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Luiz Carlos Gonzatti
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 10:50
Processo nº 5015882-21.2025.8.24.0090
Luciana Bernieri Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 15:44
Processo nº 5018832-05.2024.8.24.0036
Leonor Francisca Rosa de Marchi
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 18:28
Processo nº 5046217-93.2023.8.24.0930
Augusto Luiz Pilger
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2023 16:21