TJSC - 5061069-25.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5061069-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)APELADO: MARIA SALETE TURNES MACHADO (Sucessão) (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR ESSER FILHO (OAB SC040668)ADVOGADO(A): HENRIQUE BROERING ESSER (OAB SC031722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 10, EMBDECL1) opostos por MARIA SALETE TURNES MACHADO contra a decisão monocrática de evento 3, DESPADEC1 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela casa bancária.
Para tanto, assinala a parte embargante que a decisão hostilizada incorreu em erro material acerca da verba honorária.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes aclaratórios para o fim de sanar os indigitados vícios.
Com as contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), retornaram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Objetiva a parte embargante, em síntese, que seja sanada o erro material acerca da verba honorária.
De fato, analisando-se a decisão embargada, constata-se a presença de erro material, razão pela qual o acolhimento do presente reclamo é medida que se impõe para, tão somente, sanar o aludido vício.
Nessa senda, onde se lê: "Diante deste quadro, necessária a fixação de verba honorária, em razão da triangularização processual havida em sede recursal, ex-vi do art. 331, § 1º, do CPC/15, estes arbitrados em R$ 500,00, em observância ao previsto no art. 85, §8º do CPC/15." (evento 3, DESPADEC1), leia-se: "Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento)".
Ante ao exposto, conheço e acolho os presentes aclaratórios, apenas para sanar indigitado vício, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. -
03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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02/09/2025 17:04
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/08/2025 14:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 106 do processo originário (17/06/2025). Guia: 10662935 Situação: Baixado.
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29/07/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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