TJSC - 5136264-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 07:38
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
29/06/2025 07:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ROSACHARME ACESSORIOS LTDA
-
29/06/2025 07:38
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
-
28/06/2025 15:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
28/06/2025 14:34
Transitado em Julgado
-
28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 13:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136264-79.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:48
Homologada a Transação
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 16:46
Determinada a intimação
-
13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:52
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/01/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/01/2025
-
07/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: GABRIEL BAPTISTA CARAPAJO
-
04/01/2025 21:26
Expedição de Mandado de citação - JGSCEMAN
-
11/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:40
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9358992, Subguia 4817170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.124,31
-
30/11/2024 11:57
Link para pagamento - Guia: 9358992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4817170&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4817170</a>
-
30/11/2024 11:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9358992 - R$ 1.124,31
-
30/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030739-74.2025.8.24.0930
Benta Maria Ferreira
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Advogado: Rodrigo de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 14:33
Processo nº 0314399-27.2017.8.24.0064
Flomar Navegacao LTDA
Jani Lucia Cabral
Advogado: Claudia Boeira da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2024 16:17
Processo nº 5000056-41.2011.8.24.0026
Mattos, Mayer, Dalcanale &Amp; Advogados Ass...
Germinare Comercio Atacadista de Semente...
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2011 00:00
Processo nº 5025292-06.2025.8.24.0090
Ilha Ensino Medio LTDA
Gilliard da Silva
Advogado: Alcides Ramos Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 15:00
Processo nº 5002206-84.2025.8.24.0064
Joao Joaquim da Silva Filho
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 11:52