TJSC - 5030739-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 34.444,33
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29/08/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50673648420258240000/TJSC
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29/08/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 29/08/2025 14:26:37
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29/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030739-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BENTA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar os dados bancários completos (número da agência), no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030739-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BENTA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, conforme requerido no evento 54, tendo em vista que o pedido liminar restou indeferido.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. -
26/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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25/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 20:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50673648420258240000/TJSC
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 14:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11204329, Subguia 5875106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/08/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 11204329, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5875106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5875106</a>
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25/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - BENTA MARIA FERREIRA - Guia 11204329 - R$ 685,36
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08/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.613,38
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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31/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.613,38
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07/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030739-74.2025.8.24.0930/SC RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 08:17
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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06/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.613,38
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 13:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030739-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BENTA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): Aline Pereira (OAB SC026307)ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Da incidência de CDI.
A tese suscitada na inicial acerca da inviabilidade de incidência de CDI no contrato em discussão não merece prosperar, pois a utilização do referido índice, por si só, não se mostra abusiva, conforme posicionamento recente do próprio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida.
Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3.
Recurso especial provido. 4.
Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Assim, quando contratado a título de encargos remuneratórios ou correção monetária, a abusividade do CDI é analisada a partir de sua soma com os juros remuneratórios contratados, em cotejo com as taxa médias do Banco Central para a espécie e período.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).2.
Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifado).
CDI - Índice atrelado aos juros remuneratórios.
O STJ, ao julgar o REsp 1.781.959/SC, considerou válida a fixação do CDI, afastando a aplicabilidade da Súmula 176 do STJ, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O CDI.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176/STJ.
INAPLICABILIDADE.[...]3.
De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.[...]7.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.8.
Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.9.
Recurso especial provido.
Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: SÚMULA 65 – Grupo de Câmaras de Direito Comercial: A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário – CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ. Porquanto, não há abusividade/ ilegalidade na fixação do CDI como índice de correção monetária ou como encargo atrelada à taxa nominal no período de normalidade, na hipótese de juros pós-fixados. A abusividade, em verdade, nos termos da decisão do REsp 1.781.959/SC, deve ser analisada caso a caso, observando o somatório da taxa nominal e o índice da CDI, o que será apreciado no próximo tópico.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato00396866Tipo de Contrato25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - TotalJuros Pactuados (%)0,88Data do Contrato07/02/2024Juros BACEN na data (%)3,5950%5,385Excedeu em 50%?NÃO Considerando a taxa fixa mais o CDI na data da contratação (taxa de 0,76%1), tem-se o seguinte cálculo: Número do Contrato00396866Tipo de Contrato25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - TotalJuros Pactuados (%)1,64Data do Contrato07/02/2024Juros BACEN na data (%)3,5950%5,385Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Outrossim, esclarece-se que o aumento das parcelas decorre da própria natureza da operação contratada pela autora, porquanto pactuou os juros remuneratórios em composição de taxa fixa + pós-fixado. Nesse viés, destaco da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NO CASO CONCRETO.
TAXA PÓS-FIXADA EM 100% DO CDI SOMADA À TAXA FIXA DE 0,4% AO MÊS.
ENCARGO QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ENCONTRAVA-SE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUMENTO DAS PARCELAS.
VARIAÇÃO QUE DECORRE DA NATUREZA DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034647-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Por conseguinte, não verifico a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide. Da capitalização diária.
Considerando a ausência de causa de pedir, deixo de analisar o pedido de afastamento da capitalização diária.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 1. http://estatisticas.cetip.com.br/astec/series_v05/paginas/lum_web_v05_template_informacoes_di.asp?str_Modulo=completo&int_Idioma=1&int_Titulo=6&int_NivelBD=2 -
26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10481269, Subguia 5467710 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.830,02
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:08
Link para pagamento - Guia: 10481269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5467710&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5467710</a>
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23/05/2025 21:08
Juntada - Guia Gerada - BENTA MARIA FERREIRA - Guia 10481269 - R$ 6.830,02
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23/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA MARIA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.613,38
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06/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.613,38
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04/04/2025 07:44
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:15
Decisão interlocutória
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição
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06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.613,38
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05/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA MARIA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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