TJSC - 5044760-55.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044760-55.2025.8.24.0930/SC APELANTE: THIAGO ANTONIO LOPES CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do apelante para que informe os dados necessários à expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à DRI para expedição do alvará.
Destaco que o apelante deverá, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. -
01/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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01/09/2025 14:27
Despacho
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01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - THIAGO ANTONIO LOPES CARDOSO - Guia 842920 - R$ 685,36
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044760-55.2025.8.24.0930/SC APELANTE: THIAGO ANTONIO LOPES CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) DESPACHO/DECISÃO O recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo.
Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, extrai-se dos autos que tal pleito já havia sido formulado na petição inicial (evento 1, INIC1), o qual foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão interlocutória de evento 10, DESPADEC1.
Cumpre destacar, ainda, que o recorrente não demonstrou irresignação em relação à decisão, uma vez que não interpôs recurso a tempo e modo, nos termos do art. 101 do CPC, tendo, ao invés disso, meramente reafirmado o pedido de justiça gratuita no evento 30, RÉPLICA1. É sabido que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado novamente caso haja modificação superveniente da condição econômica e financeira da parte, conforme prevê a Súmula 53 deste Tribunal.
No entanto, essa não é a hipótese dos autos, pois o recorrente não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a alteração de sua capacidade financeira, tampouco alega a ocorrência de qualquer modificação.
Diante disso, considerando a decisão proferida pelo Juízo a quo, conclui-se que se operou a preclusão em relação ao tema, inviabilizando nova análise da matéria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE LIMINAR COM TUTELA DE URGENCIA" - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENEPLÁCITO INDEFERIDO POR INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA - VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO DESDE QUE ACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO NOVAS - HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO - PRECLUSÃO CONFIGURADA -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MERECE SER PRESERVADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação n. 5001362-05.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-8-2022, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
BENESSE INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5003082-17.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-6-2022, grifei).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected]), ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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27/08/2025 17:51
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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21/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 12:35
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Contratos bancários
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044760-55.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 08:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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20/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO ANTONIO LOPES CARDOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 50 do processo originário. Guia: 10927808 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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