TJSC - 5114016-22.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5114016-22.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LINDOMAR CAETANOADVOGADO(A): CLAUDINEI DEFANI (OAB SC070221) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
31/08/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CENTRAL DO BRASIL - EXCLUÍDA
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20/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 796,51
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18/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:14
Determinada a citação
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:11
Despacho
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16/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 796,51
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15/07/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 796,51
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5114016-22.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LINDOMAR CAETANOADVOGADO(A): CLAUDINEI DEFANI (OAB SC070221) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m): i) afastamento da mora contratual; ii) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos no período da normalidade.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008).
Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da demanda.
Passa-se, portanto, à análise preliminar da suposta abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade, quais sejam, cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e capitalização de juros.
Quanto aos juros remuneratórios, vale observar o disposto no Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, com a seguinte redação: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Em exame preliminar observa-se abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato (33.519,00% ao ano), por ser superior à média de mercado (198,20% ao ano).
Quanto à capitalização de juros, frise-se que a orientação firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo REsp n.° 973.827-RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.060 do CPC de 2015), de relatoria para acórdão da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" Não se desconhece, entretanto, recente orientação firmada igualmente em sede de Recurso Repetitivo REsp 1388972-SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi em sentido diametralmente oposto a acima citada.
Nada obstante, filio-me ao precedente inicialmente firmado pela Corte da Cidadania 973.827-RS, por entender que inexiste contrato de mútuo bancário sem a incidência de juros capitalizados.
A questão, como será adiante explicitado, é intuitiva, posto que conforme concluiu com absoluta propriedade a Ministra Relatora Designada para o acórdão Ministra Maria Isabel Galotti “[...] a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de "juros acumulados", tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação.
O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.” Se assim o é, inevitável conclusão a que se chega é idêntica à esposada pelo Ministro Raul Araújo no sentido de que os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários.
Quanto ao ponto, vale salientar que mudando o entendimento até então sustentado e em consideração a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de permitir a capitalização diária dos juros, quando pactuada (recurso especial n. 1.682.492/RS, decisão monocrática proferida pela ministra Laurita Vaz, na data de 22.9.2017; recurso especial n. 1.449.630/RS, decisão monocrática proferida pelo ministro Raul Araújo, no dia 14.9.2017; agravo interno no recurso especial n. 1.670.119/SC, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 29.8.2017), prevaleceu, a partir da sessão de 5.10.2017, a compreensão de que tal exigência é válida (confira-se o julgamento da apelação cível n. 0300829-22.2016.8.24.0027, de Ibirama, de relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins), passa-se a admitir a capitalização diária de juros, quando expressamente pactuada.
Diga-se, ainda, não ser necessária previsão nominal da taxa diária no contrato, a exemplo do REsp n. 1.790.835/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11-3-2019.
Assim, não há se falar em abusividade na capitalização dos juros, seja mensal ou diária.
Quanto ao terceiro requisito (depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz), tem-se que a simples pretensão revisional não basta para o afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que possa ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Com efeito, a inserção do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores é direito do credor (arts. 43 e 44 do CDC), o qual somente pode ser afastado quando restar demonstrado que o devedor não é o responsável pelo inadimplemento (art. 396 do CC/2002).
Corroborando tal entendimento, cabe mencionar o verbete sumular 380/STJ no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No caso vertente, além da abusividade verificada, a parte ativa não está inadimplente, haja vista que houve a disponibilização do numerário devido (via pagamento direto ou depósito incidental), em valor integral ou compatível com a orientação jurisprudencial (Taxa Média divulgada pelo BACEN), de modo a viabilizar a desconstituição da mora e, desta forma, afastar a possibilidade da instituição financeira inscrever e/ou manter seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Em consequência, afasto a mora enquanto perdurar o pagamento ou o depósito judicial dos valores incontroversos (valor integral ou de acordo com a jurisprudência), consoante comprovantes a serem apresentados em juízo até cinco dias após o vencimento (art. 541 do CPC), de modo a vedar a inscrição e/ou determinar a exclusão do nome da parte ativa dos órgãos de proteção ao crédito. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:31
Despacho
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22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOMAR CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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