TJSC - 5119740-07.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
22/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:47
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
-
31/07/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES LUCKMANN. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5119740-07.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LOURDES LUCKMANNADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (arts. 331 do CPC e 485, 7º, do CPC).
Cite-se ou intime-se, conforme o caso, a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente se ainda não constarem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. -
13/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:55
Despacho
-
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Justiça gratuita: Requerida
-
06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
-
03/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5119740-07.2024.8.24.0930/SCAUTOR: LOURDES LUCKMANNADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:57
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES LUCKMANN. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040494-25.2025.8.24.0930
Otilia Geronimo da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/03/2025 09:32
Processo nº 5055733-63.2024.8.24.0038
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Leticia Carolina Lopes Onofre
Advogado: Andre Pereira Boone
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 14:43
Processo nº 5043861-57.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gratto Incorporadora LTDA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 16:42
Processo nº 5004011-68.2019.8.24.0004
Tarcila Freitas Coelho
Tassia Fernanda da Paz
Advogado: Jamil Munir Bacha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2019 18:03
Processo nº 5020022-46.2023.8.24.0033
Joao Carlos Oliveira do Nascimento
Halfi Cosmeticos LTDA
Advogado: Carlos Guilherme Barbosa Mastrantonio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2023 11:18