TJSC - 5001342-25.2023.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH010
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03/07/2025 09:29
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001342-25.2023.8.24.0126/SC APELANTE: LUIZA MARIA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEI VARGAS (OAB SC060402)APELADO: JONATHAN WILLIAN SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THYAGO JONNY SOUZA (OAB SC066691) DESPACHO/DECISÃO Luiza Maria de Carvalho interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 99 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de interdito proibitório c/c tutela provisória de urgência", ajuizada em face de Jonathan Willian Santos, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito, valendo destacar a parte dispositiva desse julgado: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários. (Grifos no original).
Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e determinou-se a complementação dos documentos relativos à situação financeira da parte interessada (evento 7).
Na sequência, o benefício foi indeferido (evento 13) e a parte insurgente, apesar de intimada, deixou de recolher o preparo recursal (evento 19). É o relato do necessário.
Adianta-se, desde já, que o recurso não deve ser conhecido.
Como é sabido, "Indeferido o benefício da justiça gratuita e oportunizado o recolhimento do preparo, cumpre ao recorrente comprovar o pagamento, sob pena de deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 0002505-88.2014.8.24.0014, de Campos Novos, relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa, j. 17-11-2016).
Nesse contexto, também da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, FACE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DA TAXA POSTAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA.
EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028876-02.2021.8.24.0000, relator Desembargador José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Logo, por não restar satisfeito o pagamento do preparo recursal, fica obstado o conhecimento do presente recurso de apelação, porque deserto.
Por derradeiro, registra-se que no caso presente, não obstante o recurso da autora não tenha sido conhecido, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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06/06/2025 14:11
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0703
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001342-25.2023.8.24.0126/SC APELANTE: LUIZA MARIA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEI VARGAS (OAB SC060402) DESPACHO/DECISÃO Luiza Maria de Carvalho interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 99 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de interdito proibitório c/c tutela provisória de urgência", ajuizada em face de Jonathan Willian Santos, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de suficiente comprovação da alegada hipossuficiência econômica, razão por que se determinou a intimação da recorrente para complementar a documentação a fim de que fosse apreciado o pleito de gratuidade (evento 7), o que foi atendido peça parte no evento 11.
Isto posto, antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre verificar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Adianta-se, desde já, que a benesse não deve ser concedida.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
O referido normativo estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
No caso concreto, verifica-se que a insurgente aufere benefício previdenciário equivalente a R$ 4.690,03 mensais (evento 11, CHEQ3), valor que ultrapassa a soma de três salários mínimos. Em que pese a alegação de que possui gastos com serviços de cuidados para sua irmã, tal afirmação não encontra respaldo nos autos, pois o contrato apresentado, firmado em nome da paciente (evento 11, Contrato 8), não vem acompanhado de comprovantes de pagamento ou movimentação bancária compatível nos extratos juntados (evento 11, Extrato Bancário2), de modo que não se demonstrou, de forma satisfatória, a existência de encargos que comprometam sua capacidade financeira.
Ademais, consta dos autos originários que a recorrente é proprietária de nove imóveis, situados no Balneário Sai Mirim, em Itapóa, distribuídos entre os lotes de ns. 04 a 10 da quadra 47, e os lotes de ns. 03 e 15 da quadra 40 (evento 17, ESCRITURA7 de origem).
Assim, considerando a monta dos rendimentos, e, principamente, o patrimônio da parte agravante, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, porquanto os rendimentos da recorrente superam o patamar de três salários mínimos. Nesse contexto, resta, por ora, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados na insurgência, que serão enfrentados após e caso a parte recolha o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA MARIA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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23/05/2025 14:22
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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02/05/2025 16:37
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA MARIA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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