TJSC - 5004844-30.2023.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5004844-30.2023.8.24.0139/SC RÉU: ANGELO CLEOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento integral ao comando que determinou a especificação de provas, indicando com precisão o fato a ser provado com a oitiva da testemunha arrolada e o depoimento pessoal da autora, a fim de se verificar a sua pertinência. -
26/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:45
Despacho
-
08/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5004844-30.2023.8.24.0139/SC AUTOR: VANIA MARIA BISSOLI MINATTIADVOGADO(A): GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
16/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 19:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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09/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: PAULINE LUISE BOEHM
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08/07/2025 14:27
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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07/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5004844-30.2023.8.24.0139/SC RÉU: ANGELO CLEOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) DESPACHO/DECISÃO Embora ciente, o executado não cumpriu voluntariamente a ordem de desocupação do imóvel locado.
Destarte, EXPEÇA-SE mandado de despejo coercitivo.
Desde logo, autorizo o arrombamento e o apoio de força policial, para o cumprimento da medida, caso sejam necessários.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:43
Despacho
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição
-
28/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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20/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5004844-30.2023.8.24.0139/SC AUTOR: VANIA MARIA BISSOLI MINATTIADVOGADO(A): GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/06/2025 18:09
Expedição de Mandado - Prioridade - PELCEMAN
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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04/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 108
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03/06/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 108
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03/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5004844-30.2023.8.24.0139/SC AUTOR: VANIA MARIA BISSOLI MINATTIADVOGADO(A): GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771)RÉU: ANGELO CLEOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por Vanina Maria Bissoli Minatti contra Angelo Cleomar de Oliveira Determinado o despejo da parte requerida, face a inadimplência de quase 11 meses, compareceu, por meio da petição retro, para formular medida cautelar incidental.
Alega que desde o segundo semestre de 2024, a requerente e seus familiares vem praticando atos de turbação na posse do imóvel locado, incluindo destruição do encanamento de esgoto, despejo de dejetos na sala de comércio, além de ações de invasão e retirada de estruturas, como paredes, janelas e fios elétricos, conforme boletins de ocorrência lavrados.
Requer que os prejuízos suportados, bem como eventuais danos morais sejam compensados com os locatícios devidos.
Pois bem.
Sem maiores delongas, a questão atinente à compensação dos danos sofridos pelo requerido com eventuais locatícios devidos já restou preclusa, uma vez que devidamente intimado para comprovar tais pagamentos (evento 65), o réu manteve-se silente (evento 70).
O fato, segundo consta da petição, porquanto o requerido sequer juntou cópia do boletim de ocorrências aos autos, supostamente ocorreu aos 14/01/2024, portanto antes da intimação do evento 64, ocorrida aos 17/01/2025, com prazo encerrado aos 04/02/2025.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO TERRENO E BENFEITORIAS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM QUANTO À CONSTRUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
PROPRIETÁRIA DO TERRENO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preclusão é a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo, sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (artigo 507, Código de Processo Civil). 2.
Decidido expressamente no transcuro do iter, em decisão irrecorrida, que a indenização não abarcará o imóvel (terreno), opera-se a estagnação da discussão. 3.
Sentença mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0304828-73.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022). (Grifo Nosso).
Não por outra razão, é que se determinou o imediato cumprimento do despejo.
Assim, não pode o requerido agora, a destempo, suscitar tal matéria, a fim de obter a suspensão da ordem.
Forçoso destacar, que os danos causados por terceiros não são imputáveis à requerente.
Ademais, e porque o imóvel deve ser desocupado, não há razão para, agora, conceder proteção possessória em favor do requerido, que inclusive já demandou a parte autora na esfera criminal por tais fatos.
No entanto, fica desde já advertida a requerente, de que deverá respeitar o cumprimento do respectivo mandado para exercício regular de seus direitos, sob as penas da lei.
Intime-se a requerente, ainda, para se manfiestar acerca da certidão do evento 92.
Prestadas as informações, expeça-se novo mandado independente de conclusão, com urgência.
Intimem-se -
20/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 17:02
Determinada a intimação
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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12/05/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: PAULINE LUISE BOEHM
-
09/05/2025 18:00
Expedição de Mandado - Prioridade - PELCEMAN
-
09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 18:21
Juntada de Petição
-
06/05/2025 08:15
Juntada de Petição
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
02/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:37
Juntada de Petição
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
18/02/2025 16:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/02/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/02/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021728
-
05/02/2025 15:28
Despacho
-
05/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/01/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:53
Determinada a intimação
-
14/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:53
Juntada de Petição
-
20/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 27.397,18
-
25/11/2024 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Fagundes Mourão em 25/11/2024 11:58:12
-
21/11/2024 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Petição
-
07/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:59
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Petição
-
18/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:10
Despacho
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
22/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:19
Juntada de Petição
-
08/07/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 16:24
Despacho
-
17/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
16/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
12/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 20:59
Juntada de Petição
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
03/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição
-
04/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,00
-
12/12/2023 09:37
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 12/12/2023
-
05/12/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
-
04/12/2023 14:56
Expedição de Mandado - PELCEMAN
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2023 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA BISSOLI MINATTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/10/2023 17:54
Determinada a citação
-
20/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:20
Determinada a intimação
-
11/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA BISSOLI MINATTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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