TJSC - 5009620-96.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSCS -> TJSC
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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22/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 75 (17/07/2025 16:10:21). Guia: 10907577 Situação: Baixado.
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22/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10907577, Subguia 5704802 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/07/2025 12:37
Link para pagamento - Guia: 10907577, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5704802&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5704802</a>
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17/07/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. - Guia 10907577 - R$ 685,36
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01/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009620-96.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVA (OAB SC049892)EXECUTADO: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FLORIANO MELO MARTINS (OAB SP247545)ADVOGADO(A): OTTAVIO AUGUSTO CILENTO MORSELLO (OAB SP507751)ADVOGADO(A): BEATRIZ TORATTI (OAB SP434015)ADVOGADO(A): HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB SP374971)ADVOGADO(A): JULIA SAMSON ALMEIDINHA (OAB SP424539)SENTENÇAÀ vista do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se a sentença embargada. - 
                                            
29/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2025 11:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 04:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009620-96.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVA (OAB SC049892) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). - 
                                            
06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009620-96.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVA (OAB SC049892)EXECUTADO: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FLORIANO MELO MARTINS (OAB SP247545)ADVOGADO(A): OTTAVIO AUGUSTO CILENTO MORSELLO (OAB SP507751)ADVOGADO(A): BEATRIZ TORATTI (OAB SP434015)ADVOGADO(A): HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB SP374971)ADVOGADO(A): JULIA SAMSON ALMEIDINHA (OAB SP424539)SENTENÇA3. Por tais motivos: 3.1.
REJEITO a impugnação ofertada no evento 32, convertendo em penhora a indisponibilidade do valor constrito via sistema Sisbajud (evento 43), sem necessidade de lavratura de termo. 3.2.
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. 3.3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3.4. Prestadas as informações do subitem anterior e transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor disponível na subconta, mais eventuais acrescidos (evento 43).
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. - 
                                            
28/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:37
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 47
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28/05/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/05/2025 14:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição - PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. (SP374971 - HENRIQUE CEOLIN BORTOLO / SP434015 - BEATRIZ TORATTI / SP247545 - FABIO FLORIANO MELO MARTINS / SP424539 - JULIA SAMSON ALMEIDINHA / SP507751 - OTTAVIO AUGUSTO CILENTO MORSELLO)
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062938880. Valor transferido: R$ 41.223,11
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21/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 12:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/05/2025 12:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.)
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21/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Ato ordinatório praticado - 21/05/2025 12:00:37)
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21/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/05/2025 12:00:37)
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21/05/2025 12:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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21/05/2025 00:43
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:53
Juntada de Petição
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19/05/2025 21:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/05/2025 10:44
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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15/05/2025 10:44
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
08/04/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
01/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/04/2025 18:18
Despacho
 - 
                                            
05/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
04/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
04/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/10/2024 14:00
Despacho
 - 
                                            
30/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 21:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
16/05/2024 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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01/05/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
01/05/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
05/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:32
Determinada a intimação
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22/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição
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22/01/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ROGERIO RICHULINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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