TJSC - 5114558-79.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.369,09
-
06/06/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 06/06/2025 18:46:16
-
03/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
02/06/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 09:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10540176, Subguia 5500232
-
02/06/2025 09:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Link para pagamento - 02/06/2025 09:32:57)
-
02/06/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - FREDI PNEUS LTDA - Guia 10540176 - R$ 40,94
-
02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114558-79.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FREDI PNEUS LTDAADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: THIAGO MURILO DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIEZER DE SOUZA DA SILVA (OAB SC059704) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por THIAGO MURILO DOS SANTOS.
Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o total de R$ 2.233,92.
A parte executada, então, apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual reputou-os impenhoráveis (evento 47).
A parte exequente se manifestou no evento 52.
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º).
Mas, analisando os documentos anexos ao evento 47, infere-se que a constrição judicial recaiu substancialmente (R$ 1.882,49) sobre o salário da parte executada, verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Ademais, a diferença constrita para além da referida verba é insignificante frente ao valor da causa, de modo que certamente seria absorvida pelo pagamento das custas do processo, conforme previsto na Resolução GP n. 59 de 21 de setembro de 2023.
E o art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
E acrescento, pelo que consta dos autos, bem assim levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, inviável se mostra a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada/impugnante, sob pena de privá-la do mínimo essencial à subsistência.
Nesse contexto, torna-se necessário desfazer o gravame imposto. 3. Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada no evento 47, devendo-se restituir à parte executada os valores constritos via sistema Sisbajud, mediante a expedição de alvará.
A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Por ser verba impenhorável, cumpra-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. 4. Intime-se a parte executada pessoalmente (AR-MP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Registro que a intimação é pessoal por se tratar de ato personalíssimo a ser realizado pelo executado.
Caso ainda não o tenha feito, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço para intimação pessoal da parte executada, bem como recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar impulso ao presente feito, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada caso esse processo ainda não tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC. -
31/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 09:26
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114558-79.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FREDI PNEUS LTDAADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a arguição de impenhorabilidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ev. 47, sob pena de liberação dos valores ao executado/requerente.
Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência. -
28/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:46
Despacho
-
27/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição - THIAGO MURILO DOS SANTOS (SC059704 - ELIEZER DE SOUZA DA SILVA)
-
15/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10389572, Subguia 5415618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
-
14/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 10389572, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5415618&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5415618</a>
-
13/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - FREDI PNEUS LTDA - Guia 10389572 - R$ 40,94
-
13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031679004. Valor transferido: R$ 300,15
-
19/09/2024 15:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO MURILO DOS SANTOS *87.***.*82-70)
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO MURILO DOS SANTOS)
-
19/09/2024 12:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026417927. Valor transferido: R$ 1.882,49
-
15/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026417862. Valor transferido: R$ 51,01
-
15/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026417838. Valor transferido: R$ 0,27
-
14/08/2024 12:47
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
13/08/2024 16:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
13/08/2024 16:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO MURILO DOS SANTOS *87.***.*82-70)
-
13/08/2024 16:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THIAGO MURILO DOS SANTOS)
-
13/08/2024 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/08/2024 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/07/2024 14:46
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
12/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO MURILO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2024 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 24/01/2024
-
10/01/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: BEL WUILDE RATIER MAGALHAES
-
10/01/2024 16:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
15/12/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7011367, Subguia 3611824 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Petição
-
13/12/2023 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7011367, Subguia 3611824
-
13/12/2023 17:37
Juntada - Guia Gerada - FREDI PNEUS LTDA - Guia 7011367 - R$ 40,94
-
13/12/2023 16:16
Determinada a intimação
-
13/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000648-40.2025.8.24.0044
Jose Felisbino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Deivid Carlota Helario
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 13:01
Processo nº 5092442-79.2023.8.24.0023
J.p. Cobrancas LTDA
Municipio de Biguacu/Sc
Advogado: Nayara Prim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2023 14:14
Processo nº 5023195-54.2022.8.24.0020
Romilto Joao Geremias
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2023 16:59
Processo nº 5014897-93.2024.8.24.0023
Ari Onofre
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Joao Gabriel Cardoso de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2024 18:27
Processo nº 0301517-64.2018.8.24.0010
Associacao dos Proprietarios de Automove...
Fabiano de Oliveira Medeiros
Advogado: Raphael Vieira Volpato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:37