TJSC - 0301566-89.2019.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:44
Juntada - Extrato Subconta - 2500425340<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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17/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072252035. Valor transferido: R$ 546,21
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16/07/2025 16:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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16/07/2025 16:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANA RICARDO PEREIRA FERNANDES)
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16/07/2025 16:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDEMILSON FERNANDES)
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16/07/2025 16:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDEMILSON FERNANDES COMÉRCIO DE PEDRAS E)
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15/07/2025 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/07/2025 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/07/2025 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/06/2025 13:19
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301566-89.2019.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, sob pena de realização do procedimento com base no ultimo valor apresentado nos autos.
Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, EDEMILSON FERNANDES COMÉRCIO DE PEDRAS E, CNPJ: 13.***.***/0001-51, EDEMILSON FERNANDES, CPF: *29.***.*24-45 e FABIANA RICARDO PEREIRA FERNANDES, CPF: *26.***.*21-73, nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema, observado o último cálculo apresentado pela parte credora.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD. Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema). Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR). A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios. IV - Na sequência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito remanescente e indique bens à penhora.
Pretendendo a penhora de veículo e/ou imóvel, deverá a parte exequente acostar aos autos o extrato do cadastro do DETRAN e/ou a certidão da matrícula imobiliária atualizada. V – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão. VI – Cumpra-se e intimem-se. -
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição
-
10/03/2025 09:31
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:43
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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17/05/2024 10:59
Juntada de Petição
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08/11/2023 09:51
Juntada de Petição
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24/08/2023 11:06
Juntada de Petição
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23/03/2023 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009077-92.2020.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 37, 52
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23/03/2023 15:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50090779220208240004/SC
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01/11/2022 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/11/2021 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/11/2021 15:25
Juntado(a)
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/10/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2021 13:52
Decisão interlocutória
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11/08/2021 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2021 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2021 14:17
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 09:58
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2021 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/06/2021 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2021 19:29
Decisão interlocutória
-
26/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Juntada de certidão - 26/04/2021 17:56:42)
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07/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/02/2021 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2021 18:21
Decisão interlocutória
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12/11/2020 11:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50090779220208240004
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20/10/2020 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2020 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/09/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
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22/09/2020 17:30
Juntada - Peças Digitalizadas
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01/09/2020 12:22
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA (SC032319 - MARLON ANDRE ABATTI)
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01/09/2020 12:20
Juntada de Petição
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29/08/2020 01:03
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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29/07/2020 18:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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29/07/2020 18:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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19/05/2020 13:28
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2020/003431-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2020 Local: Oficial de justiça - Clóvis Tedeschi
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25/03/2020 12:49
Certidão emitida - Genérico
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20/12/2019 20:04
Juntada
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20/12/2019 20:04
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/12/2019 através da guia nº 004.3039638-75 no valor de 86,61
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20/12/2019 17:35
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WAGA.19.10049811-4 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 20/12/2019 17:21
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17/12/2019 13:48
Juntada
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11/12/2019 05:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0909/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 3207
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09/12/2019 20:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0909/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual,
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09/12/2019 17:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual na
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05/12/2019 17:53
Recebidos os autos
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05/12/2019 17:53
Realizado cálculo de custas
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04/12/2019 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2019 15:28
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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29/11/2019 11:21
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WAGA.19.10047475-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 29/11/2019 10:52
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22/11/2019 05:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0858/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 3194
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20/11/2019 20:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0858/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestação acerca das certidões do oficial de justiça de páginas 75 e 77, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marlon André Aba
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20/11/2019 17:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para manifestação acerca das certidões do oficial de justiça de páginas 75 e 77, no prazo de 5 (cinco) dias.
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06/11/2019 15:50
Informações - Nº Protocolo: WAGA.19.10044853-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/11/2019 15:20
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10/09/2019 21:44
documento digitalizado
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10/09/2019 21:43
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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10/09/2019 21:43
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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12/08/2019 11:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0542/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 3118 Página:
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07/08/2019 18:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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07/08/2019 18:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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07/08/2019 17:54
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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07/08/2019 17:54
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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05/08/2019 13:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0542/2019 Teor do ato: I - A parte exequente promoveu a emenda à inicial (petição de págs. 61/67). Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principa
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02/08/2019 18:57
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2019/014396-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto de Souza
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02/08/2019 18:57
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2019/014395-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2019 Local: Oficial de justiça - Márcia Rejane Balbi Severo
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02/08/2019 18:57
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2019/014394-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2019 Local: Oficial de justiça - Márcia Rejane Balbi Severo
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02/08/2019 18:56
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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02/08/2019 18:56
Determinado a citação/notificação - I - A parte exequente promoveu a emenda à inicial (petição de págs. 61/67). Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, caso em que os honorários
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04/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
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02/07/2019 15:23
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WAGA.19.10027284-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 02/07/2019 14:38
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10/06/2019 18:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0379/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 3077 Página:
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06/06/2019 14:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0379/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a "circularidade" é um dos atributos do(s) título(s) de crédito(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução, por emenda, deverá a parte exequente: -
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05/06/2019 14:18
Determinado a emenda da inicial - Tendo em vista que a "circularidade" é um dos atributos do(s) título(s) de crédito(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução, por emenda, deverá a parte exequente: - apresentar o(s) título(s) original(is) em
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22/04/2019 20:04
Juntada
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22/04/2019 20:04
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais - Lei 17654/2018 paga em 18/04/2019 através da guia nº 004.3034644-45 no valor de 2.075,27
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22/04/2019 13:38
Conclusos para despacho
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18/04/2019 22:50
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0301561-67.2019.8.24.0004.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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