TJSC - 5057737-16.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 36
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/05/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10456634, Subguia 5453581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 29. Guia: 10456634 Situação: Em aberto.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 10456634, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5453581&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5453581</a>
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21/05/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL - Guia 10456634 - R$ 685,36
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21/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5057737-16.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIEL RAMBO GRASEL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO BUHRING (OAB SC049312)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUELADVOGADO(A): WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259) DESPACHO/DECISÃO I – MARCIEL RAMBO GRASEL LTDA ajuizou ação de exigir contas em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL.
Relatou, em síntese, que detém conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo constado lançamentos supostamente indevidos. Postulou, então, a condenação da parte ré na prestação de contas e eventual declaração de saldo credor em seu favor.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas e que a ação deve ser arquivada em razão dos documentos apresentados.
Juntou procuração e documentos (evento 14). Houve réplica (evento 21).
Os autos vieram conclusos. II – Passo a analisar a primeira fase do procedimento especial de exigir contas de forma pontual e objetiva: Trata-se de demanda especial, que pode se desdobrar em duas fases. Na primeira, o juiz decide sobre a obrigatoriedade ou não de se prestar as contas exigidas na petição inicial e na segunda, dependente da procedência da fase antecedente, o magistrado decide sobre o acerto das contas apresentadas, quando, então, deverá emitir pronunciamento sobre eventual constituição de título executivo judicial.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona: "O procedimento da ação para exigir contas acha-se regulado pelo art. 550 e é composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes." (Curso de direito processual civil. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
III. p. 85).
Estamos na primeira fase e esta decisão visa tão somente analisar a possibilidade de condenação do réu a prestar contas (CPC, art. 550, § 5º).
Adianto que é indubitável o direito do correntista de exigir a prestação de contas da instituição financeira (STJ, Súmula 259).
Saliento que a disponibilização dos extratos de movimentações das contas não suprem o dever de prestar contas (TJSC, AI n° 5022534-72.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 02.12.2021).
Ademais, acrescento que não há falar em preclusão, pois o dever de a instituição financeira esclarecer a origem de encargos contratuais não sucumbe com o encerramento do mês, não está atrelado ao calendário tributário, tampouco se extingue com a eventual quitação do contrato. (TJSC, AI n° 5034572-53.2020.8.24.0000, rel.
Des. Mariano do Nascimento, j. 06.05.2021).
Consigno que a prova documental colacionada aos autos demonstra que a parte ré foi mandatária da parte autora, de modo que há obrigação legal de prestação de contas (CC, art. 668 e STJ, Súmula 259). Assim, não resta outra solução que não condená-la a apresentá-las, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apesar das mudanças no procedimento especial de exigir contas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp n° 1.874.603/DF, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 03.11.2020).
Dessa forma, é cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n° 1877347/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021).
Diante da flagrante resistência da instituição financeira, com fulcro no princípio da causalidade, deverá essa arcar com os honorários do procurador da parte autora nesta primeira fase.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exigir contas formulado por MARCIEL RAMBO GRASEL LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL e, consequentemente, ao cabo desta 1ª fase, CONDENO o réu a prestar contas da conta n° 68314 agência n° 1040, desde sua abertura.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.500,00, consoante recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16.
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto, o autor terá 15 dias para se manifestar, caso contrário, o autor deverá apresentá-las no mesmo prazo (CPC, art. 550, § 6º, c/c § 2º).
Intimem-se. -
20/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 16:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 10:39
Juntada de Petição
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25/02/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 11:07
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL (SC026259 - WILLIAN ZAFFARI)
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29/10/2024 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 10:15
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/08/2024 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 15:32
Determinada a citação
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19/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8123116, Subguia 4150467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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13/06/2024 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8123116, Subguia 4150467
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13/06/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - MARCIEL RAMBO GRASEL LTDA - Guia 8123116 - R$ 319,58
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13/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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