TJSC - 5007817-53.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:04
Cancelada a Distribuição
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14/08/2025 15:04
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007817-53.2025.8.24.0020/SCAUTOR: ARIANE APARECIDA BRECHOTIADVOGADO(A): FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO (OAB PI013154)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, com fulcro no art. 290 do mesmo digesto processual.
Transitado em julgado e cumprido o necessário, arquive-se, mediante baixa no registro.
P.
R.
I. - 
                                            
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 07:55
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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10/06/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10501491, Subguia 5479365
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10/06/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 27/05/2025 15:20:16)
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007817-53.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ARIANE APARECIDA BRECHOTIADVOGADO(A): FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO (OAB PI013154) DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da peça vestibular que pretende a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de possuir insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, reza o § 2º do art. 99 do CPC que "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em tela, a parte autora deixou de apresentar cópia da declaração de imposto de renda, certidão de inexistência de bens móveis e imóveis, comprovante de renda mensal/CTPS/contracheque, bem como extrato de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, documentos solicitados no EVENTO 8 para a comprovação da sua hipossuficiência.
Colhe-se da jurisprudência pátria: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte." (JTJ 259/334) Ademais, a jurisprudência catarinense é pertinente quanto ao tema nas palavras do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves: "Vale lembrar que a ideia de que a justiça pode ser gratuita é um engano.
Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos custeiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente aos cofres públicos, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (processo n° 5045408-80.2023.8.24.0000/SC).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a requerente, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, informar se possui vínculo (conta bancária) com a parte ré e apresentar comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. - 
                                            
27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - ARIANE APARECIDA BRECHOTI - Guia 10501491 - R$ 445,08
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27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIANE APARECIDA BRECHOTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 15:07
Determinada a intimação
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08/04/2025 02:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01JC01 para CUA02CV01)
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07/04/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
 - 
                                            
07/04/2025 15:42
Despacho
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07/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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