TJSC - 5032009-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/07/2025 16:07
Juntada de Petição
-
04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.544,06
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032009-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP UNIAOADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO (...) fica a parte exequente intimada deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
02/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cyd Carlos da Silveira em 02/07/2025 17:45:46
-
02/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/07/2025 16:42
Juntada de Petição
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032009-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP UNIAOADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque estava depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento n. 39). É o relatório.
Decido.
O pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento.
No ponto, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Não se desconhece que a orientação jurisprudencial sobre o tema é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte.
Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, não é possível presumir que o numerário bloqueado em conta corrente (ou equivalente) seja destinado ao sustento do devedor, isso porque que é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são protegidos pela impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).
No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer demonstração de que o valor retido em sua conta bancária se trata de reserva de patrimônio destinada a sua subsistência, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA DO EXECUTADO POR MEIO DO SISBAJUD. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORAVOS, POR SER A QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA OU SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DOS DEVEDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO, A TEOR DO ARTIGO 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064929-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
E: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR VERSAR SOBRE VERBA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC).
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
ADMITIDA OCORRÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES/SAQUES DE VALORES.
ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE A QUANTIA BLOQUEADA TENHA ORIGEM SALARIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054009-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada.
Via de consequência, determino a conversão do valor bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente.
Após, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, inclusive com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 02:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063672787. Valor transferido: R$ 0,55
-
28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRATAVILLE MADEIRAS TRATADAS LTDA)
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JHENE DE ALMEIDA CHAVES DE MELO)
-
27/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063672930. Valor transferido: R$ 1.268,85
-
27/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063672809. Valor transferido: R$ 21,58
-
27/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063672795. Valor transferido: R$ 240,34
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 16:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
23/05/2025 16:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 16:15
Despacho
-
23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:42
Juntado(a)
-
23/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:25
Despacho
-
20/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
20/03/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
-
04/11/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Mandado de citação - JVECEMAN
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Petição
-
27/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8862735, Subguia 4538232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 235,11
-
24/09/2024 12:25
Link para pagamento - Guia: 8862735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4538232&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4538232</a>
-
24/09/2024 12:25
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP UNIAO - Guia 8862735 - R$ 235,11
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição
-
20/08/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 17:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 10:46
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
15/07/2024 10:46
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:31
Despacho
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA12 para FNSURBA16)
-
22/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 10:28
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7690888, Subguia 3938049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 730,38
-
12/04/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7690888, Subguia 3938049
-
12/04/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTICOOP UNIAO - Guia 7690888 - R$ 730,38
-
12/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000508-98.2025.8.24.0078
Juliana Alves
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Franco Vinicius Franzen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 13:42
Processo nº 5029817-10.2025.8.24.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Maria Aparecida Silva Vianna
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 13:38
Processo nº 0308869-34.2018.8.24.0023
Associacao Brotar e Crescer
Estado de Santa Catarina
Advogado: Waltoir Menegotto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 18:30
Processo nº 0008640-84.2013.8.24.0036
Jaragua Business Center Servicos de Apoi...
Denilson Francisco
Advogado: Charles Demarchi Trisotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/11/2013 13:05
Processo nº 0300372-55.2014.8.24.0125
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
D.s Decoracoes Internas LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 17:41