TJSC - 5007711-39.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 19/07/2025
-
10/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
-
10/07/2025 12:37
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007711-39.2025.8.24.0005/SC RÉU: ENJOEI S.AADVOGADO(A): ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB SP248425) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer. 2. A ré alega ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, sob o argumento de que atua unicamente como plataforma de intermediação eletrônica (marketplace), disponibilizando espaço virtual para que terceiros realizem operações de compra e venda entre si.
No entanto, sem razão.
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
TESE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NO MÉRITO, PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PRODUTO ADQUIRIDO NO MARKETPLACE VIRTUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
BENEFICIÁRIA DA ATIVIDADE ECÔNOMICA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005656-22.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025) (grifou-se).
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE ROUPEIRO PELO SITE DA RÉ, JAMAIS ENTREGUE.
PRELIMINARES AFASTADAS: 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA DO PRODUTO JUNTO AO SITE DA RÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTESTE.
EXISTÊNCIA DE CADEIA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VENDA PELO SISTEMA "MARKETPLACE" QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NO CASO CONCRETO, SOBRETUDO DIANTE DO FATO DE A RÉ TAMBÉM REALIZAR COMÉRCIO DIRETO, TANTO POR MEIO VIRTUAL COMO FÍSICO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE HOUVE ESTORNO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
VIA CRUCIS.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE RECEBIMENTO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE GASTO, ATUALIZADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CONTENTO DO VALOR INFORMADO PELO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0319617-73.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-04-2021) (grifou-se).
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 3. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral.
Dessa forma, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/09/2025, às 14h00min, a ser realizada de forma presencial.
Saliento que, nos termos do artigo 34, caput e §1º da Lei n. 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação das testemunhas deverá ser manifestada por escrito, no prazo de cinco dias, sob pena de desistência. 4. No caso de não comparecimento ao ato ou ausência de acesso à sala virtual, a inércia da parte poderá ocasionar a dispensa da prova, a confissão (quanto a depoimentos pessoais), a extinção do processo sem análise de mérito no caso da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a decretação da revelia no caso da parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências 2º JEC BC - 11/09/2025 14:00
-
23/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:51
Juntado(a)
-
19/05/2025 13:19
Intimado em Secretaria
-
19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição
-
07/05/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 19:05
Determinada a citação
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032009-70.2024.8.24.0930
Sociedade de Garantia de Credito do Nort...
Jhene de Almeida Chaves de Melo
Advogado: Rodrigo Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2024 14:47
Processo nº 5001066-62.2025.8.24.0113
Rosa de Oliveira de Alves
Dinartina de Souza de Oliveira
Advogado: Eliane Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 14:38
Processo nº 5021629-49.2025.8.24.0090
Douglas Correia Ferreira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 17:00
Processo nº 5024201-82.2025.8.24.0023
Faria Imoveis LTDA
Secretario Municipal da Fazenda - Munici...
Advogado: Jose Guilherme de Bem Gouvea
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 17:51
Processo nº 5004875-11.2025.8.24.0000
Roza Lurdes de Souza Silveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2025 16:35