TJSC - 5000636-90.2025.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000636-90.2025.8.24.0055/SCAUTOR: ERK ROLAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 2.230,10 (dois mil duzentos e trinta reais e dez centavos) a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024), a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *99.***.*14-33
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14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 16:35
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000636-90.2025.8.24.0055/SC AUTOR: ERK ROLAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALLAN RATZKOB (OAB SC049378) DESPACHO/DECISÃO Houve tentativa de citação da parte ré, sem êxito, pois embora ela esteja cadastrada no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, a demandada não confirmou o recebimento da citação de e. 10.
Assim, na audiência de e. 14 e 16 a parte autora requereu a citação da parte ré por Oficial de Justiça, por meio do aplicativo WhatsApp.
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil.
Em 2022, a Resolução CNJ n. 455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Eletrônico.
O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.
De acordo com art. 246, §§1º, A, B e C, do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Assim, não havendo confirmação da citação pelo domicílio eletrônico, a citação realizar-se-á pelos meios ordinários.
Todavia, na primeira oportunidade em que a parte ré se manifestar nos autos, deverá justificar a ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
De outra banda, no Juizado Especial Cível, a citação pelo correio é a regra (Lei n. 9.099/1995, art. 18, I e II); a citação, por oficial de justiça, é realizada em caso de necessidade (Lei n. 9.099/1995, art. 18, III), como, por exemplo, o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.
A parte autora requereu a citação da parte ré por oficial de justiça, sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, inviável a alteração da regra imposta pela lei por mera conveniência da parte autora. À vista do exposto: 1.
Em homenagem à celeridade processual, à razoável duração do processo, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a designação de nova audiência de conciliação. 2.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por Oficial de Justiça. 3.
CITE-SE a parte ré, pelos correios no endereço de e. 1.1, p. 1, para apresentar contestação, inclusive com pedido contraposto e vedada a reconvenção, no prazo de 15 dias (prazo adotado por analogia ao disposto no art. 335 do CPC), sob pena de revelia, contando-se o prazo a partir do cumprimento do ato, e não da juntada do expediente aos autos (FONAJE, Enunciado n. 13).
A citação poderá ser feita por correspondência com "AR-MP", ou, não tendo êxito, pelo Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (Lei n. 9.099/1995, art. 18, I, II e III).
Observa-se, ainda, que no Juizado Especial não há lugar para a citação por edital (Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º). 4. CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, no prazo para apresentar defesa, deverá, de forma expressa: a) justificar a ausência de confirmação da citação por domicílio eletrônico (e. 10), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, § 1º-B e § 1º-C); b) informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. 5. Manifestando ambas as partes interesse na realização da audiência de conciliação, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, voltem conclusos para designação de data. 6. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 10 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351). 7. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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23/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 14:53
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala de Audiências CEJUSC Pré Processual - 22/05/2025 14:30. Refer. Evento 7
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22/05/2025 14:49
Juntado(a)
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:29
Determinada a citação
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10/03/2025 16:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 22/05/2025 14:30
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06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/03/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERK ROLAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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