TJSC - 5035418-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
03/09/2025 15:41
Custas Satisfeitas - Parte: VANDERLEY OTAVIO LUNARDELLI
-
03/09/2025 15:41
Custas Satisfeitas - Parte: SIMONE LUNARDELLI
-
03/09/2025 15:41
Custas Satisfeitas - Parte: CARLOS HENRIQUE LUNARDELLI
-
03/09/2025 15:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
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27/08/2025 08:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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27/08/2025 08:27
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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01/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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31/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035418-94.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LUNARDELLI ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AGRAVADO: SIMONE LUNARDELLI ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AGRAVADO: VANDERLEY OTAVIO LUNARDELLI ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) INTERESSADO: CONCRETIL CONSTRUCOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
11/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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12/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 14, 15 e 16
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035418-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 5002628-89.2024.8.24.0033, que deferiu o pedido dos agravados/autores à concessão de tutela antecipada de urgência.
A decisão assim consignou (evento 174, DESPADEC1): 1.
Trata-se de ação de rescisão de promessa de permuta c/c reintegração de posse e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VANDERLEY OTAVIO LUNARDELLI, SIMONE LUNARDELLI e CARLOS HENRIQUE LUNARDELLI contra CONCRETIL CONSTRUCOES LTDA e ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, pugnando, em sede de tutela incidental, seja compelida a ré ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI restabeleça o pagamento dos aluguéis por ela realizados. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que a tutela almejada deve ser deferida, porquanto incontroverso nos autos que a obrigação presente na cláusula segunda do contrato de cessão de direitos aquisitivos sobre bem imóvel (Evento 1, CONTR7, p. 4) vinha há muitos anos sendo cumprido pela ré ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e, independente desta alegar em contestação que o fazia por mera liberalidade, sequer postula a devolução de tais valores na reconvenção por apresentada.
Por outro lado, há cláusula expressa de pagamento de aluguéis até a entrega das chaves do imóvel, o que até a presente data não ocorreu.
Ao arremate, a cessação do pagamento, realizado de forma unilateral, por óbvio, acarreta risco de despejo dos autores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que a ré ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI restabeleça o pagamento dos aluguéis que já vinham sendo por ela adimplidos, nos termos do contrato vergastado (Evento 1, CONTR7, p. 4). 2.
Acerca do pedido de emenda da inicial (Evento 155), abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a ré ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI para manifestação, nos termos do art. 329, II, do CPC. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, nos termos do Evento 29.
No recurso, a agravante/ré sustenta, em síntese, que a decisão invectivada deve ser reformada, sob os argumento de que: (a) nada obstante tenha efetuado os pagamentos por mera liberalidade, a obrigação contratual sobre o pagamento dos aluguéis é da outra ré, CONCRETIL CONSTRUCOES LTDA; (b) além da obrigação ser inclusive da outra ré, tinha como destinatária tão somente a Sra.
Evanir Lima Lunardelli, já falecida; (c) inexiste perigo de dano capaz de ensejar o deferimento do pleito.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2.
O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4.
Na espécie, a insurgência é contra a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, para que a agravante/ré fique obrigada a restabelecer o pagamento dos aluguéis.
A agravante/ré argumenta que não deve ser obrigada a efetuar os pagamentos, pois a obrigação é exclusiva da outra ré, embora tenha efetuado, durante anos, estes pagamentos por mera liberalidade.
Aduz também que somente a Sra. Evanir Lima Lunardelli - já falecida - teria esse direito, o que não se estende aos demais agravados/autores.
Assim como sustenta inexistir perigo de dano na não concessão da medida.
Concernente ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, cumpre ressaltar que não está demonstrado.
O Código de Processo Civil, no seu art. 300, preconiza que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos ambos os requisitos estão presentes, razão pela qual verifica acerto do magistrado no deferimento do pleito.
Para contextualizar, o negócio jurídico objeto da lide é o Termo de Permuta, Promessa de Construção e Outras Avenças, firmado entre as partes (evento 1, CONTR7).
Em suma, o negócio consistiu no oferecimento do terreno dos agravados/autores às empresas componentes do polo passivo desta ação, a ora agravante/ré ALINZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e a ora interessada/ré CONCRETIL CONSTRUÇÕES LTDA, para que estas promovessem a edificação de apartamentos sobre o terreno, fornecendo a propriedade de parte deles para os autores desta ação.
O ponto da controvérsia, em sede desta análise de tutela de urgência antecipada deferida pelo magistrado a quo, é que no referido instrumento contratual, teria sido acordado que o pagamento do aluguel atinente à moradia da Sra.
Evanir Lima Lunardelii seria custeada pela CONCRETIL CONSTRUÇÕES LTDA, até a entrega das chaves dos apartamentos que seriam fornecidos com o término das obras no local. É o que se extrai da Cláusula Segunda - Compromissos Financeiros, alínea 'd' (evento 1, CONTR7, p. 4): Nada obstante a previsão contratual, o referido pagamento de aluguel destinado à moradia da Sra.
Evanir Lima Lunardelii, desde o início, teria sido realizado pela ora agravante/ré - ao invés da CONCRETIL CONSTRUÇÕES LTDA - através da Sra.
Maria Roseli, sócia da empresa agravante.
Essa situação, aliás, uma vez que alegada pelos agravados/autores e confirmado, de certa forma, pela ora agravada/ré, é incontroversa nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. Colhe-se da contestação apresentada pela ora agravante/ré que "Em que pese o pagamento dos aluguéis estarem sendo efetuados pela Sra.
Maria Roseli (sócia da Alinz), esses foram pagos por mera liberalidade e em consideração à Sra.
Evanir, já falecida em 28/10/2016 assim, não há qualquer assunção desta obrigação pela empresa Alinz que venha lhe ensejar a responsabilidade de pagamento de valores da diferença dos aluguéis como pleiteado.
Neste ponto também é necessário informar que mesmo após o falecimento da Sra.
Evanir, a Sra.
Maria Roseli (por liberalidade) continuou pagando os valores de aluguel da casa onde morava a Sra.
Evanir, pagamentos esses que eram efetuados na conta de Reinaldo Tolentino de Souza (Imobiliária Tradição), e diversos pagamentos foram efetuados para a conta da Requerente Simone Lunardelli" (evento 141, CONT1) (sublinhou-se). Além do mais, ao que tudo indica, a situação perdurou de abril de 2013 - quando firmado o contrato - até outubro de 2024, quando a agravante/ré parou de realizar os referidos pagamentos.
Com efeito, reputa-se que pelo instituto da surrectio, em observância à boa-fé objetiva, é evidente o direito dos agravados/autores quanto à continuidade dos referidos pagamentos.
A doutrina ensina que "Já na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: contratos. 6. ed. rev., e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016. pág. 206).
O Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento de que "[...] à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.899.396/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022) (sublinhou-se).
A propósito, mutatis mutandis, nesta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE PRÊMIO TRIMESTRAL POR ATINGIR METAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ELABORADO PELA EMPRESA REPRESENTADA. VALORES PAGOS ININTERRUPTAMENTE DURANTE SEIS ANOS.
CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA EMPRESA REPRESENTANTE.
SURRECTIO. [...](TJSC, Apelação n. 0500415-79.2013.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2022).
Ademais, não se olvida que a Sra.
Evanir, nominalmente indicada como titular do direito de receber os valores de aluguel pelo contrato, faleceu em 2016 (evento 141, CERTOBT34).
Mas também não se ignora que mesmo após seu falecimento, ocorrido em outubro de 2016, os referidos pagamentos continuaram até outubro de 2024 - ou seja, por aproximadamente 8 anos -, tendo gerado a expectativa da sua continuidade, sendo o instituto da surrectio também aplicável a esse respeito, de todo modo.
Noutro vértice, como bem apontado no decisum, no que concerne ao risco de dano, "a cessação do pagamento, realizado de forma unilateral, por óbvio, acarreta risco de despejo dos autores" (evento 174, DESPADEC1).
Portanto, evidente a presença dos requisitos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual está ausente a probabilidade de provimento do recurso que visa a reforma da decisão que assim procedeu.
Em consequência, está prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, pois a medida pretendida demanda a presença cumulativa dos seus pressupostos autorizadores. 5.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6.
Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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19/05/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50026288920248240033/SC
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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13/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONCRETIL CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2025 10:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10344713 Situação: Baixado.
-
12/05/2025 15:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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