TJSC - 5012877-36.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 14:26 Baixa Definitiva 
- 
                                            17/07/2025 12:08 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50083146220258240054 
- 
                                            03/07/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.904,48 
- 
                                            01/07/2025 12:40 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Andrade da Silva Silvy Tholl em 01/07/2025 12:35:19 
- 
                                            30/06/2025 18:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            30/06/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            27/06/2025 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            27/06/2025 14:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            27/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5012877-36.2024.8.24.0054/SC AUTOR: SALETE SOFKA MENDESADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, em 5 dias, informar seu CPF/CNPJ e seus dados (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for CEF) para fins de expedição de alvará judicial em seu favor.
 
 Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará de forma automatizada.
 
 Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificarem de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
- 
                                            26/06/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/06/2025 16:48 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSL01CV 
- 
                                            24/06/2025 16:48 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CLAYTON BARBOSA GOULART 
- 
                                            24/06/2025 16:48 Custas Satisfeitas - Parte: SALETE SOFKA MENDES 
- 
                                            24/06/2025 13:24 Juntada - Extrato Subconta - 2405437627<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
- 
                                            24/06/2025 13:24 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL01CV -> DCJE 
- 
                                            24/06/2025 13:24 Transitado em Julgado - Data: 20/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            23/06/2025 01:04 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
- 
                                            22/06/2025 01:04 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
- 
                                            21/06/2025 01:04 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
- 
                                            19/06/2025 08:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            29/05/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            29/05/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 13:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            28/05/2025 13:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5012877-36.2024.8.24.0054/SC RÉU: CLAYTON BARBOSA GOULART SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do processo nos termos do parágrafo, único do art. 354 c/c o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, restando sem objeto o processo no tocante ao pedido de despejo, diante da desocupação voluntária noticiada no evento 17, PET1 ; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.285,17 (sete mil, uzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), referentes aos aluguéis vencidos e encargos locatícios, com a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e acréscimo de juros de mora a contar da citação.
 
 Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29.8.2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a partir de 30.8.2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. c) condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos e encargos locatícios no decorrer da presente demanda até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros de mora da citação. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29.8.2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a partir de 30.8.2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
 
 Outrossim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Levante-se em favor da autora o valor depositado nos autos a título de caução.
 
 Expeça-se alvará.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se (observado, em relação à parte revel, o contido no caput do art. 346 do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- 
                                            27/05/2025 16:46 Juntada - Extrato Subconta - 2405437627<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
- 
                                            27/05/2025 16:45 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            27/05/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            27/05/2025 16:37 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            03/02/2025 18:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/02/2025 16:47 Juntada de Petição 
- 
                                            29/01/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            06/12/2024 11:37 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 06/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 18:39 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MURILO ANTUNES 
- 
                                            04/12/2024 18:31 Expedição de Mandado - RSLCEMAN 
- 
                                            04/12/2024 09:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9372359, Subguia 4824248 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,10 
- 
                                            03/12/2024 10:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            03/12/2024 10:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            03/12/2024 09:56 Link para pagamento - Guia: 9372359, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4824248&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4824248</a> 
- 
                                            03/12/2024 09:56 Juntada - Guia Gerada - SALETE SOFKA MENDES - Guia 9372359 - R$ 34,10 
- 
                                            28/11/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/11/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2024 12:15 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            14/11/2024 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            14/11/2024 16:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            08/11/2024 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/11/2024 15:04 Decisão interlocutória 
- 
                                            06/11/2024 14:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/10/2024 16:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            28/10/2024 16:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            24/10/2024 17:59 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            24/10/2024 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            24/10/2024 16:08 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            24/10/2024 12:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.500,00 
- 
                                            21/10/2024 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9035164, Subguia 4634069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 876,27 
- 
                                            16/10/2024 14:32 Link para pagamento - Guia: 9035164, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4634069&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4634069</a> 
- 
                                            16/10/2024 14:32 Juntada - Guia Gerada - SALETE SOFKA MENDES - Guia 9035164 - R$ 876,27 
- 
                                            16/10/2024 14:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            16/10/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009734-32.2025.8.24.0045
Locacao de Equipamentos Cont LTDA
Robson Seifert Rambo
Advogado: Ana Claudia Bressiani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 16:25
Processo nº 5048768-51.2023.8.24.0023
Everson de Oliveira Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilnei Marcelino Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 17:49
Processo nº 5048768-51.2023.8.24.0023
Everson de Oliveira Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2023 09:33
Processo nº 0008478-04.2012.8.24.0011
Municipio de Brusque
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Ramon Reinert Censi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 11:50
Processo nº 0008478-04.2012.8.24.0011
Banco Itauleasing S.A.
Municipio de Brusque
Advogado: Rita de Cassia Correa de Vasconcelos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2023 08:15