TJSC - 5019379-43.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 16:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TU)'
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019379-43.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoRECORRENTE: PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAJITON VALTER CORREA (OAB SC040726)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICo ESTADUAL. pretensão recursal voltada à inclusão do abono de PERMANÊNCIA na base de cálculo das férias. ficha financeira (evento 1, FINANC8) do autor que comprova não haver supressão do pagamento do abono de permanência NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da lei n. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Exma.
Sra.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer, conhecer e negar provimento ao recurso, e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas, todavia, suspensas por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3.º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:31
Juntada de Petição - (SC040726)
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25/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 00:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 24/07/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência.
Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência.
Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa.
Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24/07/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5019379-43.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 60) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente -
04/07/2025 20:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 60
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27/06/2025 16:55
Retirada de pauta
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5019379-43.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 505) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
20/06/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 505
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16/06/2025 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 20. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10584396 Situação: Baixado.
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06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019379-43.2025.8.24.0090/SCAUTOR: PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do abono permanência sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre a condenação, incide imposto de renda. Não incide contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
30/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:10
Determinada a citação
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20/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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