TJSC - 5021403-23.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/06/2025 12:30
Custas Satisfeitas - Parte: DAVI MANOEL DA SILVA JUNIOR
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26/06/2025 12:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
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26/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 12:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 12:53
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021403-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)AGRAVADO: DAVI MANOEL DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5002581-63.2019.8.24.0010, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, na qual foi indeferido o requerimento de penhora de percentual do salário do executado. Foi indeferida a carga almejada (Evento 7). Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 12). Malgrado a regra geral seja o da impenhorabilidade das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a constrição judicial para pagamento de prestação alimentar, quando a remuneração superar o correspondente a 50 salários mínimos mensais ou, então, nos casos em que seja preservada parcela suficiente a resguardar o mínimo existencial e a subsistência do devedor e da sua família (nesse sentido: STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.021.507/SP, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022). Vale a menção de que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - maioria). Porque o executado Davi aufere mensalmente em torno de R$ 4.400,00 (Evento 89, PREV3 dos autos origem), não há dúvida de que penhora de parte de sua renda, ainda que em percentual mínimo, prejudicaria sua subsistência digna. Por isso, deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. Intimem-se. -
29/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:58
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
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28/05/2025 16:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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08/04/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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03/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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24/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 18:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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