TJSC - 5010091-12.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50471974620258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010091-12.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUIZA KIPPER MIOTTOADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIZA KIPPER MIOTTO em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas no feito.
As partes são capazes e se encontram bem representadas. 1.
A parte Autora formulou novo requerimento de concessão de tutela antecipada pois, em apertada síntese, o plano de saúde Réu negou o custeio de acompanhamento com Neuropsicóloga e Estimulação Magnática Transcraniana repetitiva (EMTr) (evento 60).
Na hipótese, presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista o laudo médico que descreve a situação de saúde da parte requerente e a necessidade do acompanhamento com Neuropsicóloga e do procedimento de Estimulação Magnática Transcraniana repetitiva (EMTr), a negativa da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É TAXATIVO, NÃO SENDO DEVIDA A COBERTURA DOS TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO AGRAVADO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033352-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA REPETITIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECLAMO DA OPERADORA ACIONADA. 1.1.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TERAPIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS.
INSUBSISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MAIS INDICADO PELO MÉDICO DA DEMANDANTE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1.2. RECÉM SANCIONADA LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. 1.3. AUTORA QUE CONTA 37 ANOS DE IDADE E É PORTADORA DE "TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO EVENTUAL SEVERO, DISTIMIA E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10 F33.1/F34.1/F41.1)".
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA TERAPÊUTICA JÁ DETERMINADA ANTERIORMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303808-82.2014.8.24.0008, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Da mesma forma, o perigo da demora restou suficientemente demonstrado nos autos, pois o atestado médico aponta a necessidade de celeridade para o início dos tratamentos, a fim de evitar complicações graves que podem tornar a qualidade de vida da paciente baixa, de maneira que o decurso de maior tempo sem a efetivação do tratamento indicado poderá trazer graves danos à sua saúde.
Finalmente, não se diga que há risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC) pois, ao contrário, o provimento aqui perseguido é reversível, bastando que, em caso de eventual revogação da medida, a parte demandada busque o ressarcimento do valor por si despendido.
Ante o exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar à parte ré o custeio integral do acompanhamento com Neuropsicóloga e Estimulação Magnática Transcraniana repetitiva (EMTr), nos termos indicados pelo médico assistente, em até 5 (cinco) dias contados da sua intimação e sob pena de imposição de multa diária igual a R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas as astreintes ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Os antigos procuradores da parte passiva requereram a reserva dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a procuração outorgada ao peticionário foi revogada, havendo substabelecimento dos poderes de representação (evento 65). É pacífico que a revogação do mandato judicial por iniciativa do cliente não o exime do pagamento da verba honorária, tampouco retira do advogado o direito de receber o que lhe é devido a título de eventual sucumbência.
Contudo, embora se reconheça o direito do advogado que atuou na causa à percepção proporcional dos honorários pelo trabalho realizado, qualquer controvérsia acerca de sua atuação profissional deve ser apreciada em ação própria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.546.305/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/06/2016).
Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários, uma vez que a parte interessada deve buscar a satisfação de seus direitos pela via processual adequada, distinta deste feito, por se tratar de questão decorrente de ato alheio à relação jurídica aqui discutida. 3.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. 4.
Anoto que, na espécie, o ponto controvertido reside na: 4.1. na necessidade do fornecimento dos medicamentos/terapias requeridas na exordial e na petição de evento 60, quais sejam: a) fisioterapia respiratória, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição clínica especializada e psiquiatra (já autorizadas), em residência; b) fisioterapia neurofuncional e motora especializada em reabilitação neurológica e hidroterapia (não autorizadas), nos moldes da prescrição médica; c) assistência de enfermagem 24 horas por dia no ambiente domiciliar (não autorizadas); d) medicamentos Bromidrato de Citalopran 20mg por dia, Levetiracetam 150mg/ml por dia, Bupropiona 150mg 2x ao dia e Quetiapina 50mg ao dia; e) whey protein isolado Isofort (Vitafor) 900g; f) 360 unidades de fraldas geriátricas por mês, 40 pacotes de lenço umedecido, 02 pacotes de lenço para banho de leito, 02 unidades de loção hidratante suave, 04 unidades de soro fisiológico de 500ml, 02 pacotes de gases, 02 unidades de creme de barreira e 04 pomadas para prevenção de assaduras; g) acompanhamento com Neuropsicóloga; h) Estimulação Magnática Transcraniana repetitiva (EMTr). 4.2. na existência do dano moral e sua extensão. 5.
O ônus da prova já foi invertido na decisão que recebeu a inicial (evento 15). 6.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela demandada (evento 61) e, consequentemente, nomeio o médico Norberto Rauen para assumir o encargo de Perito deste Juízo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. No prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguirem eventual impedimento ou suspeição, devendo as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III).
Após, com os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467), devendo, caso aceite, apresentar currículo, contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III) e apresentar proposta de honorários.
Com a proposta de honorários, intime-se a parte Requerida para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º).
Impugnada a proposta de honorários, intime-se o Sr.
Perito para se manifestar no prazo de cinco dias.
Na sequência, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte Requerida, postulante da prova, para depositar a verba, em 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova e presunção de desistência tácita.
Desde já, defiro a liberação de 50% dos honorários do experto antes da realização dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo.
Oportunamente, o perito deverá indicar a data, o horário e o local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito, ainda, que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º).
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput).
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes (mediante ato ordinatório) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se a respeito do laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC); b) reiterem eventuais outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 7.
Além disso, expeça-se ofício à ANS, a fim de que informe se os procedimentos almejados pela parte autora têm/tinham cobertura obrigatória (à época dos fatos) e/ou se já foram submetidos à análise de incorporação ao rol dos procedimentos com cobertura obrigatória. 8. Por último, assinalo que a necessidade de produção de prova oral será examinada no momento oportuno, após a realização de perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palhoça/SC, data da assinatura digital. -
05/09/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471974620258240000/TJSC
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26/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 22:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 22:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 22:02
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471974620258240000/TJSC
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05/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010091-12.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUIZA KIPPER MIOTTOADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ATO ORDINATÓRIO Objetivando aparelhar, se for o caso, a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 30 (trinta) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventual fase instrutória a ser deflagrada, sob pena de preclusão. -
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 11:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50471974620258240000/TJSC referente ao evento 3
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23/06/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471974620258240000/TJSC
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23/06/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471974620258240000/TJSC
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010091-12.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUIZA KIPPER MIOTTOADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação e/ou reconvenção apresentada(a) é(são) tempestiva(s), porque protocolizada(s) dentro do prazo legal.
Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da contestação e documentos e contestar a reconvenção (eventualmente apresentada), no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50471974620258240000/TJSC
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010091-12.2025.8.24.0045/SCRELATOR: Fulvio Borges FilhoRÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10566203, Subguia 5514606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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05/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 10566203, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5514606&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5514606</a>
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04/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 10566203 - R$ 685,36
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/06/2025 20:13
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010091-12.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LUIZA KIPPER MIOTTOADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIZA KIPPER MIOTTO em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que aduz, em apertada síntese, que apresentou quadro súbito de acidente vascular cerebral hemorrágico, tendo sido submetida à intervenção neurocirúrgica de urgência, encontrando-se, atualmente, em internação domiciliar.
Ocorre que o plano de saúde requerido não está fornecendo as terapias, profissionais e insumos necessários para o tratamento da parte ativa, motivo pelo qual requereu, inclusive em sede de tutela antecipada o fornecimento de: a) fisioterapia respiratória, terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição clínica especializada e psiquiatra (já autorizadas), em residência; b) fisioterapia neurofuncional e motora especializada em reabilitação neurológica e hidroterapia (não autorizadas), nos moldes da prescrição médica; c) assistência de enfermagem 24 horas por dia no ambiente domiciliar (não autorizadas); d) medicamentos Bromidrato de Citalopran 20mg por dia, Levetiracetam 150mg/ml por dia, Bupropiona 150mg 2x ao dia e Quetiapina 50mg ao dia; e) whey protein isolado Isofort (Vitafor) 900g; f) 360 unidades de fraldas geriátricas por mês, 40 pacotes de lenço umedecido, 02 pacotes de lenço para banho de leito, 02 unidades de loção hidratante suave, 04 unidades de soro fisiológico de 500ml, 02 pacotes de gases, 02 unidades de creme de barreira e 04 pomadas para prevenção de assaduras. É o breve relato.
Fundamento e decido. 1.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Porque evidente a relação de consumo, inclusive pelo que dispõe o art. 35-G da Lei n. 9.656/98 e a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, admito a inversão do ônus da prova relativamente à obrigação de demonstração pela parte ré de que, segundo o contrato ajustado entre as partes e consoante as disposições da ANS – Agência Nacional de Saúde, cumpriu com todas as obrigações impostas pelo contrato de assistência à saúde afeto à parte autora, forte no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e do art. 373, § 1º, do CPC, na esteira do que prega a teoria da carga dinâmica das provas. 3. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é bem sabido que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). 3.1.
Das terapias em regime home care: Na hipótese, presente a probabilidade do direito alegado, o que se extrai da carteira de beneficiário juntada, indicando que a parte autora é beneficiária da parte requerida, laudo médico que descreve a situação de saúde da parte requerente e a necessidade do tratamento na modalidade home care, a negativa da parte demandada, prontuário médico e exames.
O plano de saúde contratado pela parte ativa junto ao plano de saúde requerido está inserido na proteção legal da Lei n. 9.656/98, por força do seu art. 35.
Outrossim, o contrato ajustado abriga o respectivo plano de assistência à saúde, que traz um rol de coberturas mínimas obrigatórias, segundo dispõem os arts. 10 e 12, ambos da Lei n. 9.656/98, e regula a Resolução Normativa n. 465/2021, da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.056.204/RJ, Quarta Turma, DJe 30/6/2022, AgInt no AREsp 1.959.315/RN, Quarta Turma, DJe 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Terceira Turma, DJe 21/2/2022.
Há precedentes, também, no Tribunal Catarinense no sentido de que, diante da indicação médica precisa, torna-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, independentemente de estipulação contratual específica, porque o atendimento domiciliar deriva da obrigação de internação hospitalar.
Veja-se: [...] PACIENTE ACOMETIDA DE ATROFIA DEGENERATIVA DA PONTE E CEREBELO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA NO SENTIDO DO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR MEIO DE HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE DELIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS.
INVIABILIDADE DE SE RESTRINGIR OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA FAVORÁVEL À CONSUMIDORA.
DECISÃO MANTIDA.
I - "Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade" (AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10-8-2020).
II - "À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1519861/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10-8-2020)".(Processo: 5043823-95.2020.8.24.0000.
Acórdão do Tribunal de Justiça.
Relator: Ricardo Fontes.
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil.
Julgado em: 29/06/2021).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito.
Da mesma forma, o perigo da demora restou suficientemente demonstrado nos autos, pois o atestado médico aponta a necessidade de celeridade para o início dos tratamentos, a fim de evitar complicações graves que podem tornar a qualidade de vida da paciente baixa, de maneira que o decurso de maior tempo sem a efetivação do tratamento indicado poderá trazer graves danos à sua saúde.
Finalmente, não se diga que há risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC) pois, ao contrário, o provimento aqui perseguido é reversível, bastando que, em caso de eventual revogação da medida, a parte demandada busque o ressarcimento do valor por si despendido. 3.2.
Da Fisioterapia Neurofuncional e Motora especializada em reabilitação neurológica e Hidroterapia Vislumbra-se da documentação anexada à exordial a necessidade de que a parte autora seja submetida aos tratamentos receitados.
A parte requerida, por seu turno, instada administrativamente a fornecer as terapias necessárias, negou tal pedido, por não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, estando a doença da parte requerente abrangida pelo contrato firmado, verifica-se descabida a negativa dos tratamentos indicados por médico assistente do plano de saúde, consoante extrai-se da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTOS DE EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS "BOBATH" E "THERASUIT" E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO "BOBATH".
ESCUSA BASEADA NA FALTA DE COBERTURA PARA MÉTODOS NÃO CONTEMPLADOS NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
INSUBSISTÊNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA VEDANDO A COBERTURA DO EVENTO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Embora seja lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes é permitido estabelecer ou restringir o tipo de tratamento para a respectiva cura [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0801836-09.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2017). "A teor do art. 4º da Resolução Normativa n. 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a operadora de plano de saúde deverá garantir o atendimento integral do segurado, ainda que não haja médico especialista e estabelecimento apto para realização do procedimento necessário pelo paciente em sua rede de cobertura" (TJSC, Apelação Cível n. 0308641-93.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2019) (Apelação Cível n. 0302270-34.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019).
Diante disso, tendo em vista que a doença da parte autora encontra-se devidamente coberta pelo plano de saúde contratado, deverá a parte requerida fornecer as terapias indispensáveis ao tratamento do paciente, nos termos indicados pelo médico responsável.
Evidenciada, pois, a probabilidade do direito da parte autora.
Encontra-se presente, de igual modo, o perigo na demora do provimento judicial, pois caso seja indeferida a tutela pleiteada, a parte demandante poderá ter ainda mais complicações em sua saúde. Preenchidos, portanto, os requisitos dispostos no art. 300 do CPC. 3.3.
Da assistência de enfermagem 24 horas Os elementos presentes nos autos indicam que a parte autora precisa de assistência domiciliar, sobretudo porque o laudo acostado afirma que são necessários cuidados especializados como administração precisa de medicamentos por diversas vias, higiene corporal e íntima, mobilização frequente e mudança de decúbito, aspiração de vias aéreas superiores, controle rigoroso de sinanis vitais, supervisão de sondas enterais, cateteres e dispositivos médicos e promoção da segurança geral do ambiente (evento 1, outros 19).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes" (STJ, REsp n. 1537301/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18-8-2015, DJe 23-10-2015).
Há, portanto, probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é inerente aos fatos narrados na exordial, diante da necessidade da realização do tratamento, que, caso não seja feito, acarretará na piora da saúde da paciente. 3.4.
Dos insumos e medicamentos Especificamente quanto ao fornecimento de insumos e medicamentospelo plano de saúde, não está presente a probabilidade do direito da parte ativa.
O art. 10 da Lei n. 9.656/1998 instituiu: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Por analogia, a regra se aplica, salvo melhor juízo, aos insumos (suplementos alimentares).
Isso porque, tanto os fármacos como os suplementos alimentares são de fácil acesso, estando disponíveis em farmácias privadas e públicas, sendo de responsabilidade da parte autora o seu custeio ou a obtenção junto ao Sistema Único de Saúde.
Nesse norte, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o fornecimento de insumos devem ser fornecidas pelos próprios familiares, ainda que os beneficiários utilizem do serviço de home care: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
APELO ADESIVO DA RÉ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO, CUJA OPERADORA É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE REQUER INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM REGIME DE HOME CARE, COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E DE ENFERMAGEM 24 HORAS E TODOS OS DIAS DA SEMANA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA OS PROCEDIMENTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ATO NORMATIVO DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELAS LEIS NS. 9.656/1998 E 9.961/2000.
APLICABILIDADE DO ART. 197 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR O CARÁTER PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, AINDA QUE SUPLEMENTARES, E A PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES COM O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE SAÚDE.
ROL QUE DEVE SER INTERPRETADO TAXATIVAMENTE.
OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.733.013/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROL ATUAL QUE SE ENCONTRA CONSOLIDADO NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 439/2018.
PROCEDIMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA QUE NÃO ENCONTRAM ASSENTO NO ATO REGULAMENTAR.
NEGATIVA DA OPERADORA QUE CONSTITUI MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REQUERENTE QUE PRETENDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE VIA ORAL, ÓSTESE (CADEIRA DE RODAS) E MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL (FRALDA E ABSORVENTES) ÀS CUSTAS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTRATUAL PARA O FORNECIMENTO DESSES ITENS NO TRATAMENTO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 9.656/1998.
SEGUNDA RÉ QUE REQUER O REEMBOLSO DAS DESPESAS PARA A EFETIVAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM., RELATIVAMENTE AOS GASTOS COM MÉDICO, EQUIPE DE ENFERMAGEM, MEDICAMENTOS E MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DESPROVIDO E INSURGÊNCIA ADESIVA PROVIDA. (APL: 0303442-27.2016.8.24.0023, Relator: Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 25/02/2021).
Ante o exposto, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para determinar à parte ré o custeio integral do tratamento domiciliar indicado à parte autora (fornecimento de terapias e assistência de enfermagem 24h), nos termos indicados pelo médico assistente, em até 48 (quarenta e oito) horas contados da sua intimação e sob pena de imposição de multa diária igual a R$ 3.000,00 (três reais), limitadas as astreintes ao montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte demandada, consoante estabelece a Súmula n. 410, do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que, nos termos do Enunciado n. 26 da COMESC (Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina): Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, e para receber os medicamentos e demais produtos deferidos judicialmente, a parte autora deverá comprovar administrativamente ao ente que cumpre a decisão judicial a necessidade de manutenção do tratamento através da apresentação de prescrições médicas atualizadas na periodicidade que determina a legislação sanitária, ou na falta desta, minimamente a cada 6 (seis) meses para tratamentos contínuos.
Assim, no prazo de 06 meses e independentemente de nova intimação, a parte autora deverá comprovar por documento médico a eventual necessidade da continuidade das terapias. 4.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 5.
Cite-se a integrante do polo passivo, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC) e ciente da inversão do ônus da prova agora deferida.
Palhoça, data da assinatura digital. -
23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
16/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10414850, Subguia 5430090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.705,56
-
15/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição
-
15/05/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 10414850, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5430090&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5430090</a>
-
15/05/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - LUIZA KIPPER MIOTTO - Guia 10414850 - R$ 6.705,56
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA KIPPER MIOTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:23
Despacho
-
15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA KIPPER MIOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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