TJSC - 5000569-29.2024.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000569-29.2024.8.24.0066/SC AUTOR: JADIR JACOMO TRENTOADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. dr(a) Cauê Pereira Martins Santos Juiz(a) de Direito na Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste/SC, fica o perito MARIANO KIRCHNER MANHABOSCO intimado de sua nomeação para cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e designar local e horário para realização da perícia.
Cumpre informar que os honorários periciais foram arbitrados em despacho retro e o prazo para entrega do laudo é de 20 dias contados da data da realização da perícia. -
10/09/2025 15:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEFHERSON DECONTO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAICON BRESSAN - EXCLUÍDA
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 17:06
Juntado(a)
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14/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000569-29.2024.8.24.0066/SC AUTOR: JADIR JACOMO TRENTOADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpra-se a decisão do evento 54.
No mais: 1.
Considerando a convocação da Magistrada Titular da Comarca para participar de reunião a ser promovida pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, em Florianópolis, na data de 27/8/2025, conforme disponibilidade do calendário de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 14:30 horas. 2. Preferencialmente, a audiência será presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca.
Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes.
Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas comprovadamente não estejam na Comarca no dia da solenidade ou justificadamente não possam comparecer presencialmente.
Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de Internet para participar da audiência por videoconferência. 3.
Cumpra-se nos moldes anteriormente designados. 4.
Intimem-se as partes, bem como refaçam as comunicações e intimações necessárias. -
24/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
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24/07/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local *Sala de Audiência - 22/04/2026 14:30
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24/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local *Sala de Audiência - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 20
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000569-29.2024.8.24.0066/SC AUTOR: JADIR JACOMO TRENTOADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JADIR JACOMO TRENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A decisão do evento 21 determinou a produção de prova pericial, na especialidade engenharia de segurança do trabalho, para a obtenção de um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida.
Nota-se, todavia, que os três peritos nomeados já declinaram do encargo (eventos 30, 41 e 51).
Decido.
O autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada durante os períodos de (a) 01/02/1988 a 15/04/1988, na Industria de Madeiras Horizonte Ltda., na função de “Motorista”, (b) 30/01/1988 a 07/09/1990, na empresa Sinoda Construções S/A, na função de “Motorista”, (c) 01/11/1990 a 22/05/1991, na empresa D C Mocelin & Cia Ltda., na função de “Motorista”, (d) 01/06/1991 a 25/02/1995, na empresa Sabóia Hotéis e Turismo Ltda., na função de “Mensageiro”, (e) 01/08/1995 a 14/10/1997, na empresa Comércio de Aços Xango Ltda.
ME, na função de “Motorista”, (f) 03/11/1998 a 11/11/1999, na empresa Comércio de Aços Xango Ltda.
ME, na função de “Motorista”, (g) 01/03/2001 a 22/09/2003, na empresa Adelino Machado Me, na função de “Motorista”, (h) 25/05/2004 a 16/08/2004, na empresa Adelino Machado Me, na função de “Motorista de Carreta”, (i) 01/07/2005 a 08/11/2005, na empresa Nygy Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., na função de “Motorista”, (j) 01/07/2006 a 09/01/2009, na empresa Janor Zilli ME, na função de “Motorista de Carreta”, (k) 01/10/2010 a 23/11/2011, na empresa Transportadora Daboit Ltda., na função de “Motorista de Carreta”, (l) 01/11/2012 a 26/06/2013, na empresa Transportadora Daboit Ltda., na função de “Motorista de Carreta”, e (m) 01/02/2014 a 28/11/2016, na empresa Ivete Maria Gobbato Pietta ME, na função de “Motorista” (evento 18).
No caso, o motivo do declínio da nomeação reside no fato de que "as empresas ficam distantes" (evento 30, 41 e 51).
Ora, sobre a atividade do autor, o ideal é a realização da perícia in loco sempre que possível, vale dizer, quando a empresa se encontre ativa e/ou não se tenha alterado substancialmente o ambiente de trabalho, sendo de todo inadequado simplesmente apresentar PPP de outra empresa.
Ademais, quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, em virtude de a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existir mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
O entendimento restou cristalizado na Súmula 106 do TRF4: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Essa compreensão se coaduna com o entendimento da Corte Federal no acórdão a seguir transcrito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO.
LAUDO TÉCNICO SIMILAR.
AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
EFICÁCIA DE EPI.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
Súmula 106 desta Corte. 3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 4.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 5.
Este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea.
Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5023692-42.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023) Aliás, em situação muito semelhante a dos autos, já decidiu o eg.
TRF da 4ª Região na qual se pretende a realização de perícia em ação previdenciária de competência delegada da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA.
RECUSA DE CUMPRIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A recusa ao cumprimento de carta precatória deve observar os motivos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal. 3.
Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TRF4 5017408-32.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 27/05/2021) Diante da impossibilidade de perícia in loco ou por similaridade, determino a nomeação de perito daquela região para proceder à avaliação.
Expeça-se carta precatória para a realização da prova pericial.
Por economia e celeridade processuais, autorizo ao Cartório que entre em contato - pelo meio mais ágil - com o perito cadastrado no e-proc para informar a data, horário e local para fins de proceder à realização da prova pericial.
Os quesitos do Juízo foram descritos no evento 21.
As partes apresentaram quesitos nos eventos 27 e 32.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 21.
No mais, intime-se o autor para indicar locais para avaliação por similaridade, neste Município, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, para fins de proceder à perícia indireta, se for o caso.
Ainda, disponibilize veículos similares à época, e toda e qualquer documentação, como fotografias, notas fiscais, e/ou quaisquer outros meios de prova de que conduziu referido modelo de caminhão.
Além disso, tal veículo necessita estar em condições de rodagem para avaliações quantitativas.
Por fim, para aspectos de penosidade, que a parte autora providencie a referida documentação, como jornadas de trabalho, trajetos realizados, materiais carregados, entre outros.
Tal medida se torna pertinente a fim de atender aos quesitos das partes, e evitar complementações ao laudo. Intimem-se. -
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOELMA FAGUNDES FRANCA - EXCLUÍDA
-
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS HENRIQUE BODANESE RODEGHERI - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000569-29.2024.8.24.0066/SC AUTOR: JADIR JACOMO TRENTOADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única, fica o perito Matheus Henrique Bodanese Rodegueri, Engenheiro de Segurança do Trabalho, podendo ser encontrado no endereço situado na Rua Lindolfo Stangler, 22-E, ap. 403-A, Jardim Itália, em Chapecó/SC, telefone (49) 99915-9656, e-mail: [email protected], intimado de sua nomeação para cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e designar local e horário para realização da perícia.
Cumpre informar que os honorário periciais foram arbitrados em R$ 500,00 no Despacho de Evento 21.1, os quesitos foram apresentados pelas partes nos eventos 27.1, 32.1 e o prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da data da realização da perícia. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 08:41
Juntada de Petição
-
02/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 30/04/2025 15:53:05)
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30/04/2025 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGNES MITSUYO SHIMOSAKA - EXCLUÍDA
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 08:30
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local *Sala de Audiência - 27/08/2025 14:00
-
11/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADIR JACOMO TRENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2024 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2024 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 00:30
Determinada a citação
-
29/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADIR JACOMO TRENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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