TJSC - 5068124-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:58
Despacho
-
21/08/2025 14:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11182284, Subguia 5862350 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42. Guia: 11182284 Situação: Em aberto.
-
21/08/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 11182284, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5862350&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5862350</a>
-
21/08/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA - Guia 11182284 - R$ 685,36
-
21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 36
-
14/08/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
06/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068124-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos: “REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Art. 327 do CPC.
Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
Cabimento.
Recomendação Nº 159 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. -
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
11/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10683330, Subguia 5679023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 344,11
-
11/07/2025 13:15
Link para pagamento - Guia: 10683330, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5679023&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5679023</a>
-
03/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10683330, Subguia 5579403
-
03/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 18/06/2025 18:10:34)
-
23/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068124-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:10
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA - Guia 10683330 - R$ 343,32
-
18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
18/06/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
-
18/06/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068124-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
21/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:56
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300173-23.2019.8.24.0007
Sionete Terezinha de Amorim da Silveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Alberto Goncalves de Souza Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 10:00
Processo nº 5002523-93.2025.8.24.0125
Tonolher Empreendimentos LTDA
Blc Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Anderson Lovato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 14:54
Processo nº 5106813-09.2024.8.24.0930
Banco Agibank S.A
Carlos Augusto Silva
Advogado: Jose Guilherme Dambros Miranda
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 23:04
Processo nº 5106813-09.2024.8.24.0930
Carlos Augusto Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2024 16:29
Processo nº 5001806-56.2022.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Ana Paula Siewert
Advogado: Sther Wasty Rocha de Abreu Viana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:16