TJSC - 5118726-85.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5118726-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: IVONE DOS SANTOS propôs ação de revisão de contrato em face de BANCO SAFRA S A, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes.
Defendeu a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, pleiteando, especificamente: 1) a limitação do CET ao permitido pela legislação específica do INSS (Art. 13 da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03); 2) a repetição do indébito.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual defendeu a ausência de abusividade da taxa de juros.
Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 25, SENT1, E-Proc 1G): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade a este concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora IVONE DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) houve descumprimento contratual por parte da instituição financeira, que aplicou taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, sendo esta de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por vento) ao mês, em vez da taxa contratada de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês, conforme demonstrado por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil; b) diante do descumprimento contratual, deve ser a aplicada a taxa média de mercado dos melhores bancos para data da contratação, ou seja, de 1,61%; c) caso não seja esse o entendimento, alternativamente, reque-se a aplicação da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações, em folha de pagamento, e regula os empréstimos tomados por titulares de benefícios do INSS, para que seja aplicada a taxa de 2,05%; d) é necessário que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro; e) é necessário condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e f) requer que haja condenação do apelado em honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos patronos da apelante (Evento 30, APELAÇÃO1, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 37, CONTRAZ1, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em decorrência da sentença que julgou improcedente os os pedidos contidos na petição inicial.
O recurso, contudo, não merece provimento, como se passa a demonstrar.
De saída, sustenta a autora que houve descumprimento contratual, uma vez que a instituição financeira não se utilizou da taxa pactuada no r. contrato de 2,05%.
Aduz, que o banco réu cobrou juros de 2,24%.
Entretanto, a alegação de descumprimento contratual, com base na divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, da mesma forma, não encontra respaldo probatório suficiente.
A utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, sem perícia técnica, não constitui prova idônea para infirmar os termos do contrato firmado entre as partes.
Ademais, a diferença apontada é mínima e não revela erro substancial capaz de invalidar o negócio jurídico.
Cita-se, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS. TESE DE QUE A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOI DIVERSA DA AJUSTADA.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO.
FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PLEITOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO 4 DO STJ PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5011628-08.2021.8.24.0005, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 23-4-2024).
Portanto, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer comprovação de descumprimento contratual por parte do apelado, restam prejudicados os demais pedidos formulados, tais como a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, por absoluta ausência de fundamento jurídico.
Ademais, no que se refere ao pleito de limitação da taxa de juros pactuada ao percentual de 2,05% ao mês, conforme as normativas do INSS, tal pedido carece de interesse recursal, uma vez que a referida taxa já é, de fato, aquela aplicada no contrato em discussão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser corrigida.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 2% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
02/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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25/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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