TJSC - 5004141-98.2023.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GEEA0102S
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004141-98.2023.8.24.0010/SC APELANTE: TATIANE LEANDRO ELEOTERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual determinou o sobrestamento do recurso com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (evento 11): Analisando detidamente os autos verifica-se que o tema central do presente recurso refere-se à cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de plataformas como "Serasa Limpa Nome", "Negocia Serasa", "Acordo certo" entre outros.
Nota-se que o assunto é objeto de julgamento do Tema 1.264 do STJ, que inclusive teve decisão proferida pelo Min.
João Otávio de Noronha, o qual determinou a suspensão de todos os processos em andamento que versem sobre a seguinte temática: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão disso, determino o sobrestamento do recurso até ser proferida decisão definitiva do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (Grifos no original).
Irresignada, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que a suspensão foi indevida, uma vez que a presente lide se trata sobre declaração de inexistência de débito e, portanto, embora a dívida esteja na plataforma Serasa Limpa Nome, não se enquadra nas hipóteses afetadas pelo Tema nº 1264, do Superior Tribunal de Justiça (evento 17).
Desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazoar, como se verá.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos.
Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
No presente caso, a embargante pretendeu, em verdade, rediscutir o mérito da decisão de evento 11, o que não se admite por esta via.
A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl no AgInt no REsp 2060932 / SP, Rela.
Mina.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023).
Apenas a título argumentativo, embora a parte autora sustente que a demanda versa apenas sobre a inexistência do débito, extrai-se da leitura da exordial que o pedido subsidiário diz respeito ao reconhecimento da prescrição da dívida e, consequentemente, indenização por danos morais pela cobrança extrajudicial, como se vê (evento 1): Com efeito, a insurgência não deve ser acolhida. Por fim, mostrou-se desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazoar os embargos de declaração, vez que mantida a decisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (Grifou-se).
Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração opostos pela parte apelante/autora. -
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMEEA1S -> DRI
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26/05/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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26/05/2025 19:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 19:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMEEA1S -> GEEA0102S
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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26/03/2025 17:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/12/2024 16:23
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0803 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:07
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0803 -> DCDP
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09/05/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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09/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:58
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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08/05/2024 14:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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08/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE LEANDRO ELEOTERIO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (26/02/2024). Guia: 7347573 Situação: Baixado.
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08/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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