TJSC - 5035449-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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04/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035449-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GUILHERME MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DA ROCHA MACHADO (OAB SC063732)APELADO: USEBENS SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB SP322594)APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por GUILHERME MACHADO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de nulidade - venda casada, ajuizada em face de USEBENS SEGUROS S/A, julgou parcialmente improcedente o pedido (evento 34.1).
Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 15.1 a 21).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal.
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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06/06/2025 14:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Revogada.
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035449-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GUILHERME MACHADO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DA ROCHA MACHADO (OAB SC063732)APELADO: USEBENS SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB SP322594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GUILHERME MACHADO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de nulidade - venda casada, ajuizada em face de USEBENS SEGUROS S/A, julgou parcialmente improcedente o pedido (evento 34.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem.
Contudo, nessa oportunidade, e diante das características da causa, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 8.1).
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação, pois a parte apelante quedou-se inerte (evento 12), apresentando-os, intempestivamente (evento 13). É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Pois bem.
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que o apelante não acostou a documentação exigida no despacho retro para comprovar a sua atual situação financeira.
Embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Ressalta-se que não há falar em análise de documento apresentado extemporaneamente, inclusive porque deixou de apresentar os requeridos como comprovantes de despesas ordinárias, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, e quaisquer documentos de seu cônjuge, o que inviabiliza aferir a renda familiar.
Ademais, todos os documentos são de fácil acesso, praticamente todos acessíveis on line através de um aparelho celular, para além do elástico prazo concedido para a sua apresentação, qual seja, 10 (dez) dias corridos para abertura voluntária do prazo para além dos 5 (cinco) dias úteis, que somados representaram 17 (dezessete) dias corridos para o cumprimento da determinação.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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23/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:33
Revogada a Gratuidade da Justiça
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23/05/2025 13:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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05/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:22
Determinada a intimação
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05/05/2025 05:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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05/05/2025 05:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 05:33
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Vendas casadas (Direito Bancário)
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30/04/2025 15:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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