TJSC - 5056537-71.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:32
Baixa Definitiva
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18/08/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51128761620258240930
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18/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/08/2025 12:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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16/08/2025 12:42
Custas Satisfeitas - Parte: TAILAN DA SILVA SANTOS
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16/08/2025 12:42
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/08/2025 14:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/08/2025 12:09
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5056537-71.2024.8.24.0930/SC RÉU: TAILAN DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte ré postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não juntou documentos aptos a ensejar a concessão do benefício.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
22/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:47
Despacho
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27/03/2025 15:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição
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20/11/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/11/2024 00:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: RENATO GOMES FERNANDES (por substituição em 02/10/2024 23:44:39)
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01/07/2024 16:50
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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19/06/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8101746, Subguia 4141640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 676,23
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17/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8105124, Subguia 4141655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,26
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11/06/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8105124, Subguia 4141655
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11/06/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8105124 - R$ 68,26
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11/06/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8101746, Subguia 4141640
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11/06/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8101746 - R$ 676,23
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11/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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