TJSC - 5001736-33.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
25/07/2025 14:13
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
23/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001736-33.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: JANIO GERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CAMPOS (OAB MG218867)EXECUTADO: FERNANDA FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 104, DOC1, tendo em vista que o incidente deve ser ajuizado por meio de autos autônomos, conforme preconiza o artigo 133 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROMOVA o regular prosseguimento do feito. -
14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001736-33.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: JANIO GERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CAMPOS (OAB MG218867)EXECUTADO: FERNANDA FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JANIO GERALDO RODRIGUES em face de FERNANDA FERREIRA MARQUES.
A parte exequente requereu a penhora de percentual do salário da parte executada (ev. 96.1).
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial.
No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores.
Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
RENDA MÓDICA.
NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
CONSTRIÇÃO ILEGAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO IMPETRANTE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA.
EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos).
Conforme acima exposto, o entendimento jurisprudencial se encaminha para a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que a adoção da medida não comprometa o mínimo existencial do devedor.
No presente caso, extraio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada (ev. 91.2), que suas últimas contribuições previdenciárias foram de R$ 3.500,00, ou seja, de pouco mais de dois salários mínimos nacionais.
Assim, em que pese a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade indicada no inciso IV do art. 833 do CPC, seguindo os critérios e entendimento adotados pela Corte Superior e pelas Turmas Recursais catarinenses, no caso em apreço não é possível afastar/mitigar a regra de impenhorabilidade, eis que deferir, eventualmente, a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada afrontaria o mínimo existencial, prejudicando o sustento do devedor e de sua família.
Afora isso, percebo do documento previdenciário carreado no ev. 91.4, mais especificamente do campo "extrato previdenciário" (fl. 02), que as contribuições da executada não são provenientes de vínculo trabalhista (empregado), não se tendo conhecimento qual o seu tipo de filiação junto Regime Geral de Previdência Social - RGPS (contribuinte individual, facultativo, etc), de modo que não vislumbro a possibilidade, ao menos à míngua de outros elementos, de deferir a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos salários/vencimentos da parte executada. 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova o competente impulso processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 3) Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. 4) INTIMEM-SE. -
30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001736-33.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: JANIO GERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CAMPOS (OAB MG218867) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica o(a) exequente INTIMADO(A) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o dossiê previdenciário juntado e requerer as medidas que entende cabíveis.
Fica cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção da ação. -
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 09:46
Determinada a intimação
-
06/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
28/02/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
-
28/02/2025 16:18
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição
-
04/02/2025 22:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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27/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: LUIZA ZUANAZZI FRANÇA
-
27/01/2025 12:33
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/01/2025 11:12
Determinada a intimação
-
09/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/12/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/12/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:41
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição
-
09/10/2024 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 20:58
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Restrição Renajud
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 20:51
Determinada a intimação
-
11/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026152370. Valor transferido: R$ 250,00
-
13/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026152370. Valor transferido: R$ 0,12
-
13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026152362. Valor transferido: R$ 733,00
-
13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026152362. Valor transferido: R$ 1.299,07
-
13/08/2024 01:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
13/08/2024 01:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA FERREIRA MARQUES BITTENCOURT RODRIGUES)
-
09/08/2024 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:17
Determinada a intimação
-
02/08/2024 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:03
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Petição
-
08/07/2024 16:02
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
08/07/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:54
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:09
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2024 19:15
Juntada de Petição
-
11/06/2024 19:13
Juntada de Petição - FERNANDA FERREIRA MARQUES BITTENCOURT RODRIGUES (SC014570 - ISABELA PINHEIRO MEDEIROS)
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2024 08:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/04/2024 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:24
Determinada a intimação
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:57
Distribuído por dependência - Número: 50042742120238240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5001771-52.2023.8.24.0009
Leanderson Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
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