TJSC - 5002475-10.2024.8.24.0113
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182<br>Oficial: DANIELA TINTI VASSELAI
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28/08/2025 09:42
Juntado(a)
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28/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:37
Juntado(a)
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28/08/2025 09:33
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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28/08/2025 09:30
Transitado em Julgado para o Réu - HENRIQUE NATIVIDADE NUNES<br>Data: 30/05/2025
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28/08/2025 09:29
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - MATHEUS SEVERO - HENRIQUE NATIVIDADE NUNES<br>Data: 28/07/2025
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25/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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22/07/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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21/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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14/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002475-10.2024.8.24.0113/SC RÉU: MATHEUS SEVEROADVOGADO(A): CACILDO CARDOSO (OAB SC040885)RÉU: HENRIQUE NATIVIDADE NUNESADVOGADO(A): PEDRO LAZZARETTI (OAB SC055803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, alegando a existência de contradição na sentença proferida no evento 147.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, o recurso dos embargos declaratórios possui a finalidade precípua de esclarecer ambiguidade, obscuridade ou sanar omissão existente na decisão, sendo assim, não constitui meio processual adequado para provocar o julgador que modifique a fundamentação já exposta na decisão, ou, ainda, que proceda à análise de novas insurgências.
Compulsando os autos, verifico que a alegação de que a sentença embargada apresenta contrariedade, não merece prosperar, uma vez que ao acusado HENRIQUE NATIVIDADE NUNES não foi imputada a prática do crime de tráfico de drogas, mas tão somente a prática delitiva de furto qualificado (artigo 155, §4º, I, do Código Penal).
Desse modo, devidamente realizada a dosimetria da pena em relação ao delito de furto qualificado, considerando-se a pena cominada ao crime e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Assim, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser reconhecida, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença de evento 147 em seus termos.
Intimem-se. -
11/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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29/05/2025 12:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:48
Juntado(a)
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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26/05/2025 18:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HENRIQUE NATIVIDADE NUNES - CONDENADO
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26/05/2025 16:25
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(Henrique Natividade Nunes)<br/>BNMP: 5002475-10.2024.8.24.0113.18.0006-26<br/>Data do cumprimento: 23/05/2025
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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26/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002475-10.2024.8.24.0113/SCRÉU: MATHEUS SEVEROADVOGADO(A): CACILDO CARDOSO (OAB SC040885)RÉU: HENRIQUE NATIVIDADE NUNESADVOGADO(A): PEDRO LAZZARETTI (OAB SC055803)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: CONDENAR o acusado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática da conduta ilícita descrita no art. 155, §4º, I, do Código Penal; CONDENAR o acusado ? ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática das condutas ilícitas descritas no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Regime de pena: Ao acusado ?HENRIQUE NATIVIDADE NUNES?, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena, tendo em vista a sua reincidência.
Ao acusado ?MATHEUS SEVERO?, fixo o regime aberto para cumprimento da pena, tendo em vista a sua primariedade e o quantum da pena.
Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, Código Penal): considerando a reincidência do acusado ?HENRIQUE NATIVIDADE NUNES?, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, porque os requisitos do art. 44 do Código Penal são cumulativos.
Já quanto ?ao acusado ?MATHEUS SEVERO?, com base nos art. 43, art. 44 e parágrafos, art. 45 e art. 46 e seus parágrafos, todos do CP, considerando a reprimenda imposta, atenta, ainda, à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, bem como aos motivos e às circunstâncias do crime, tratando-se de réu primário, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, que poderá ser quitada em até 6 (seis) parcelas; e b) limitação de fim de semana, consistente na conduta de manter-se em sua residência, em período integral, aos sábados e domingos, por período igual ao da condenação. ?Suspensão condicional da pena ? ?Sursis? (art. 77, Código Penal): outrossim, a reincidência e a pena aplicada torna incabível a suspensão condicional quanto ao acusado ?HENRIQUE NATIVIDADE NUNES?.
Já em relação ao acusado ?MATHEUS SEVERO?, inviável a suspensão condicional do processo em razão do disposto no art. 77, III, do CP.
Valor do dia-multa: estabeleço aos acusados o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º): considerando a fixação do regime inicial semiaberto ao acusado e aberto ao acusado e que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, entendendo não se fazerem mais presentes, neste momento, os requisitos para manutenção da prisão cautelar do acusado .
Expeça-se o alvará de soltura em relação ao acusado , se por outro motivo não estiver preso.
Revogo as cautelares fixadas em desfavor do réu na decisão de ???????evento 57, pois não se fazem mais presentes os requisitos necessários para sua manutenção.
Detração da pena: Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o apenado permaneceu preso dos períodos de 06/03/2024 a 24/07/2024 e de 07/05/2025 até a presente data (21/05/2025) e permaneceu preso preventivamente do período de 06/03/2024 a 24/07/2024, períodos que deverão ser computados para fins de detração e para concessão de benefícios.
Custas processuais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais em 1/2 para cada (art. 804 do CPP).
Fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP): tendo em vista a recuperação do bem subtraído, deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração.
Bens apreendidos: os bens apreendidos devem ser destinados conforme fundamentação retro.
Por fim, havendo ainda entorpecente apreendido, proceda-se à incineração do material tóxico, nos termos da Lei de Drogas.
Honorários advocatícios: No que tange à remuneração dos defensores nomeados aos acusados, Dr.
Pedro Lazzaretti (OAB/SC 55.803) e Dr.
Cacildo Cardoso (OAB/SC 40.885) , fixo o valor de R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais) para cada, considerando que os defensores foram nomeados para promover a defesa dos réus durante todo o processo e apresentaram resposta à acusação e alegações finais, bem como participaram da audiência de instrução e julgamento,, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
I - Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; VII - Intimem-se os sentenciados. -
23/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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23/05/2025 16:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 15:45
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(Henrique Natividade Nunes)<br/>BNMP: 5002475-10.2024.8.24.0113.05.0005-27
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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15/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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15/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002088-46.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 14, 15
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08/05/2025 16:06
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(Henrique Natividade Nunes)<br/>BNMP: EV2025.13.00551344-54<br/>Data da audiência de custódia: 08/05/2025
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08/05/2025 15:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HENRIQUE NATIVIDADE NUNES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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08/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/05/2025 12:07
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão<br/>(Henrique Natividade Nunes)<br/>BNMP: 5002475-10.2024.8.24.0113.07.0004-09<br/>Data do cumprimento: 07/05/2025
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07/05/2025 21:25
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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07/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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07/05/2025 15:51
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(Henrique Natividade Nunes)<br/>BNMP: 5002475-10.2024.8.24.0113.01.0003-27<br/> Tipo de prisão: Preventiva<br/>Data de validade: 11/04/2036
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07/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 15:10
Revogada a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 128
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07/05/2025 15:10
Decretada a prisão preventiva
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:50
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:10
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:15
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:31
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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20/01/2025 18:01
Expedição de Mandado - Prioridade - CBWCEMAN
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20/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/01/2025 14:09
Despacho
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20/01/2025 13:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/01/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:40
Juntada de Petição
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:36
Juntada de Petição
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:24
Juntada de Petição
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01/11/2024 16:20
Juntada de Petição
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:27
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:03
Juntada de Petição
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição
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31/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS SEVERO - DENUNCIADO
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31/07/2024 17:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HENRIQUE NATIVIDADE NUNES - DENUNCIADO
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Juntada de certidão - 26/07/2024 18:49:53)
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição
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25/07/2024 09:40
Juntada de Petição
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25/07/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:16
Expedição de Mandado
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24/07/2024 17:13
Expedição de alvará de soltura
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24/07/2024 17:12
Expedição de alvará de soltura
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24/07/2024 16:58
Decisão interlocutória
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24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Instrução e Julgamento - 24/07/2024 14:00. Refer. Evento 36
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10/07/2024 07:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 10/07/2024
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
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10/06/2024 17:25
Expedição de ofício
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10/06/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2024 16:00
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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10/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2024 15:13
Não concedida a Liberdade provisória
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10/06/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Instrução e Julgamento - 24/07/2024 14:00
-
24/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2024 14:47
Juntado(a)
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
03/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2024 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 18/04/2024
-
23/04/2024 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 18/04/2024
-
22/04/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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17/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
-
16/04/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/04/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 22:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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16/04/2024 22:35
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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16/04/2024 22:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS SEVERO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
16/04/2024 22:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HENRIQUE NATIVIDADE NUNES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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16/04/2024 22:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001941-66.2024.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
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16/04/2024 22:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001941-66.2024.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 37, 53
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12/04/2024 19:13
Recebida a denúncia
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04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001941-66.2024.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 6, 21
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22/03/2024 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50019416620248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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