TJSC - 5001451-40.2022.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001451-40.2022.8.24.0040/SCEXEQUENTE: TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOSADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): PAULA HENRIQUE ALVES (OAB SC075267)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNATO ORDINATÓRIOFica o exequente intimado para apresentar cálculo atualizado do débito. -
05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001451-40.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE: TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOSADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): PAULA HENRIQUE ALVES (OAB SC075267)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva na qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo. 1. Proceda-se conforme listado abaixo: (a) PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada medida a ser deferida dependerá de requerimento prévio da parte exequente. (b) PROTESTO: Em caso de inadimplemento da parte executada, fica facultado à parte exequente promover o protesto da decisão judicial transitada em julgado, se for o caso, nos termos do art. 517 do CPC.
Fica o Cartório Judicial, neste caso, autorizado a expedir certidão da decisão judicial, no prazo de 03 (três) dias, contendo: nome e qualificação das partes; número do processo; valor atualizado da dívida; data do término do prazo para pagamento voluntário. (c) IMPULSO PROCESSUAL: Restando infrutífera qualquer das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. (d) REPETIÇÃO DE MEDIDAS: Caso tenha sido deferida a realização de consulta a sistemas ou medida constritiva, eventual repetição será indeferida se pleiteada em período inferior a 01 (um) ano, salvo se comprovada, mediante documentação idônea, alteração na situação financeira da parte executada que justifique nova diligência.
Ressalta-se que a execução se desenvolve no interesse do exequente, competindo a este a indicação de bens, não sendo atribuição do juízo a busca indefinida de patrimônio. (e) CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de qualquer diligência, caso já se tenha decorrido período superior a 01 (um) mês da apresentação do último cálculo ou caso tenha havido constrição parcial de valores, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. (f) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Tratando-se de executado(a) qualificado(a) como empresário(a) individual, e considerando a inexistência de separação patrimonial, autorizo a realização de diligências tanto com base no CPF quanto no CNPJ da parte executada, inclusive para fins de adoção das providências cadastrais necessárias. 2.
SISBAJUD: A considerar o princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, o princípio do resultado (segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor), a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC), defiro a realização de bloqueio online do valor exequendo nas contas bancárias em nome da parte executada, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Indisponibilizem-se os ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte devedora indicada, desde que já citada ou intimada, observado o valor da dívida, conforme estabelece o art. 854, do CPC.
Caso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los, em 10 (dez) dias, sob pena de inviabilidade.
Cumpridas as constrições, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, e intimem-se as partes à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, resta confirmada a penhora, consoante art. 854, §5º, do CPC, estando autorizada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação e em sendo a penhora totalmente exitosa, dê-se vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á pela quitação do débito.
Informados os dados bancários da parte exequente, expeça-se alvará dos valores bloqueados e, após, voltem conclusos para sentença de extinção.
Inexitoso o Sisbajud, cumpra-se conforme abaixo determinado e cientifique-se a parte exequente de que, nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC, teve início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. 3.
RENAJUD: Em restando a tentativa de penhora acima infrutífera, bloqueado valor ínfimo ou parcial, determino que seja realizada a consulta sobre a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo constar tal restrição no seu cadastro com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema Renajud (restrição de transferência).
Após, em havendo nos autos o endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção, devendo esta recair preferencialmente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Em não havendo endereço certo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da parte executada, para fins de expedição do respectivo mandado.
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que somente será efetuada a remoção do bem no caso de requerimento da parte exequente. Para isso, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou a quem esta indicar), a qual restará, pela expedição do mandado, nomeada para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção, no mandado deverá constar, apenas, o depósito do veículo (e não a remoção), na pessoa da parte executada.
Neste caso, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Após, voltem conclusos para análise.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. informe se tem interesse na adjudicação do veículo, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação anteriormente realizada; 2. indique o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, conforme arts. 876 c/c 879, do CPC); e, 3. apresente o dossiê atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
Se a parte exequente manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Se a parte exequente manifestar interesse na alienação do bem, retornem os autos conclusos para análise.
Acaso não sejam localizados veículos de propriedade da parte executada, junte-se apenas o extrato de consulta aos autos.
Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e inócua a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao Renajud.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos e, em sendo positiva a resposta, proceda-se à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
Nesta situação, oficie-se ao credor fiduciário, dando-lhe ciência sobre a constrição judicial e requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pela parte exequente, a fim de viabilizar a medida). 4.
PENHORA DE BEM IMÓVEL: Acaso formule pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula do bem, devidamente atualizada, salvo se já constante no processo.
Apresentada a matrícula imobiliária atualizada, promova-se a penhora do bem indicado por termo nos autos, conforme estabelece o art. 845, §1º, do CPC.
Saliento que caberá à parte credora providenciar, com o objetivo de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Devidamente formalizada a penhora, expeça-se mandado de intimação da parte executada, e avaliação.
Consigno que deverá ser realizada, também, a intimação do cônjuge da parte executada, se houver, salvo de forem casados sob o regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC), assim como dos demais coproprietários do imóvel.
Em havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC), ou indicar a forma de alienação (art. 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise. 5.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS: Acaso as medidas acima retornem infrutíferas, autorizo a expedição de mandado de livre penhora e descrição de bens.
Via de consequência, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, do CPC.
Saliento que caberá ao Oficial de Justiça, quando do cumprimento do respectivo mandado: 1. atentar-se ao bem indicado pela parte credora nos autos; 2. caso não encontre a parte executada, deverá arrestar tanto bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação desta por edital, certificando, detalhadamente, o ocorrido (art. 830, do CPC); e, 3. acaso não encontre bens passíveis de penhora, deverá descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica) da parte executada, listando-os e nomeando a parte executada, ou o seu representante legal, como depositária provisória destes (art. 836, do CPC).
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente (art. 840, II, do CPC), salvo se se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, §2º, do CPC).
Acaso a parte credora não possua interesse na remoção, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresente impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requeira a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação ou indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - arts. 876 c/c 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise. 6.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% (vinte pro cento) sobre o valor do débito, consoante prevê o art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Acaso a parte executada seja representada por defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na pessoa do seu advogado.
Saliento, ainda, que caso a parte executada não disponha de bens para indicar à penhora, deverá prestar a respectiva informação nos autos, não sendo a sua inércia suficiente para inibir a aplicação da multa acima disposta. 7.
BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CAMP) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para localizar processos em que a parte executada figure como credora de valores depositados em subconta judicial ou detenha expectativa de crédito, com o objetivo de viabilizar a penhora no rosto dos autos.
Ressalto que a pesquisa será restrita a processos públicos, sem sigilo judicial, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Esclareço, ainda, que esta medida constitui apenas uma diligência investigativa, não produzindo, por si só, os efeitos da penhora.
Penhora no rosto dos autos: Havendo créditos de titularidade da parte executada, determino a realização da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo termo.
Oficie-se ao juízo onde tramita o processo originário, encaminhando-se cópia desta decisão e do termo de penhora, para que seja realizada a averbação da penhora até o limite do crédito da parte exequente.
Intimem-se as partes. 8.
INFOJUD: Defiro o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, para fins de consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Proceda-se à busca de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 03 (três) últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a busca: a) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); b) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Cumpra-se na forma como dispõe o art. 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após, junte-se aos autos o resultado da pesquisa, observando-se a preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento que possibilite o prosseguimento do feito. 9.
PREVJUD: Autorizo a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária).
Deve o Cartório realizar a respectiva consulta e juntar as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito. 10. SNIPER: A Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular CGJ n. 300/2022, assim prevê: CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line. Comunico aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau acerca da liberação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, autorizo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
Sobrevindo o resultado da pesquisa, junte-se aos autos as informações, observando a preservação de sigilo prevista no art. 4º, do Apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. 11.
SERASAJUD: O legislador possibilitou ao Juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (art. 782, §3º, do CPC), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução, e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
Desta forma, em havendo requerimento nos autos, determino a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face da parte devedora, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme estabelecem os arts. 828, caput e §5º, do CPC e Resolução GP/TJSC n.º 41/2016.
Para fins de inserção do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, é imprescindível que os dados de ambas as partes estejam devidamente atualizados e corretos, sob pena de não ser possível o respectivo lançamento.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguinte informações de ambos os litigantes: a) nome completo; b) CPF ou CNPJ; c) endereço completo (rua, número, bairro) com o respectivo CEP, devidamente atualizado; d) telefones de contato e e-mail, se houver; e) valor atualizado do débito.
Aguarde-se o período de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
SUSPENSÃO DOS AUTOS: Determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro.
Durante esse período, fica suspenso o curso do prazo prescricional, desde que verificada qualquer das seguintes hipóteses: a) indeferimento de todas as tentativas de localização de bens ou medidas constritivas requeridas pela parte exequente; ou b) ausência de bens penhoráveis localizados e, uma vez intimada, a parte exequente permanecer inerte.
Intime-se da suspensão.
Anoto que a suspensão poderá ser revogada caso a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora.
No entanto, a formulação de pedidos pela parte exequente somente implicará o levantamento da suspensão se: a) viera acompanhada de prova da existência de bens penhoráveis; ou b) tratar-se de medida urgente, nos termos do art. 923 do CPC. 13.
ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser identificados bens passíveis de penhora. 14.
APÓS A SUSPENSÃO: Caso o processo já tenha sido suspenso – medida que se admite uma única vez, conforme § 4º do art. 921 do CPC – e decorrido o respectivo prazo: a) diante do indeferimento ou da frustração de nova medida requerida, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; Caso permaneça inerte, retornem os autos ao arquivo. e b) se a parte exequente requerer nova suspensão, retornem os autos ao arquivo, por ausência de previsão legal para nova dilação. 15.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
Destaca-se, por oportuno, que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente". 16.
OBSERVAÇÕES FINAIS: a) A presente demanda somente deverá retornar conclusa nos casos acima previstos ou em caso de requerimento de medidas não previstas na íntegra da presente decisão; b) Existe a possibilidade da parte exequente promover a busca de bens por intermédio de serviços privados, sem necessidade de autorização judicial, a saber: b.1) Censec (www.censec.org.br); b.2) Registradores (www.registradores.org.br); b.3) Risc (central.centralrisc.com.br); e, b.4) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). c) Cada vez que houver pagamento parcial, deverá a parte exequente promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de nova intimação. -
02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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22/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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23/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 16:00
Expedição de ofício
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21/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001451-40.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE: TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOSADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no Evento 170 e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Detran/SC, com prazo de 15 (quinze) dias à resposta, para que informe nestes autos: a) a identificação do pátio ou local onde se encontra apreendido o veículo de placa: MJP5996; b) o valor atualizado dos débitos incidentes sobre o bem (incluindo as despesas de remoção e estada); e c) as orientações e requisitos necessários à liberação do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (qunize) dias, para que requeira o que entender de direito. -
03/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:13
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001451-40.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE: TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOSADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Fica concedida a dilação de prazo requerida no evento 160. -
23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
06/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 161 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/05/2025 18:15:17)
-
06/05/2025 18:15
Determinada a intimação
-
23/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Petição
-
20/03/2025 08:40
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:25
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição
-
21/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Petição
-
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição
-
17/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:09
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
05/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 135<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
-
31/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: RAFAEL DUARTE SOUZA
-
31/10/2024 15:19
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
30/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9122255, Subguia 4684374 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,17
-
30/10/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
30/10/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
29/10/2024 10:09
Link para pagamento - Guia: 9122255, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4684374&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4684374</a>
-
29/10/2024 10:09
Juntada - Guia Gerada - TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - Guia 9122255 - R$ 53,17
-
23/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 124
-
18/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/07/2024 08:53
Juntada de Petição
-
23/07/2024 08:53
Juntada de Petição
-
17/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA01CV
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA GOMES MUNHOZ *59.***.*91-39)
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA GOMES MUNHOZ)
-
16/07/2024 17:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/07/2024 17:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/06/2024 16:09
Remetidos os Autos - LGA01CV -> FNSCONV
-
07/06/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição
-
12/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:45
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/03/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:06
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:28
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
05/10/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: FERNANDO BORGO
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
05/10/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6547151, Subguia 3386904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,50
-
04/10/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/10/2023 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6547151, Subguia 3386904
-
03/10/2023 14:01
Juntada - Guia Gerada - TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - Guia 6547151 - R$ 50,50
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 19:04
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/07/2023 07:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA01CV
-
26/07/2023 07:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA GOMES MUNHOZ)
-
25/07/2023 21:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
20/07/2023 13:30
Remetidos os Autos - LGA01CV -> FNSCONV
-
20/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA GOMES MUNHOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/07/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:31
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 13:38
Despacho
-
03/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA01CV
-
24/01/2023 16:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA GOMES MUNHOZ *59.***.*91-39)
-
24/01/2023 12:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
20/01/2023 14:05
Remetidos os Autos - LGA01CV -> FNSCONV
-
15/12/2022 17:34
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 13:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/09/2022 13:34
Juntada de Petição
-
01/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 16:26
Juntada de Petição
-
10/08/2022 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 10/08/2022
-
05/08/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
-
05/08/2022 12:53
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
04/08/2022 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3970963, Subguia 2120898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,72
-
03/08/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2022 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3970963, Subguia 2120898
-
02/08/2022 14:14
Juntada - Guia Gerada - TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - Guia 3970963 - R$ 44,72
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:00
Juntada de Petição
-
24/05/2022 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3214610, Subguia 1910096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 286,39
-
24/05/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2022 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3214610, Subguia 1910096
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 17:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/04/2022 16:16
Juntada de Petição
-
20/04/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 19:14
Determinada a citação
-
19/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:43
Juntada - Guia Gerada - TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS - Guia 3214610 - R$ 281,89
-
22/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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