TJSC - 5090285-94.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5090285-94.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de AlbuquerqueAUTOR: JOAO GONCALVES RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS DA ROSA CAMARGO (OAB SC066788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 19:43
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição
-
28/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090285-94.2024.8.24.0930/SCAUTOR: JOAO GONCALVES RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS DA ROSA CAMARGO (OAB SC066788)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)DESPACHO/DECISÃONão se desconhece o teor da tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, se invertido o ônus da prova e ainda levando-se em conta a tese tese firmada no Tema 1.061 pelo STJ, além do disposto no art. 429, II, do CPC, a parte autora está dispensada de produzir e de custear tal prova, de modo que nem seria o caso de deferimento de seu eventual pedido por ser despiciendo o ato processual com base na distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável ao caso (inversão ope legis).
Dessa forma, nos moldes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova deve recair de forma integral sobre a parte ré, responsável pela produção do documento cuja autenticidade foi impugnada.
Nesse passo, ciente o réu da regra de distribuição do ônus da prova aplicável, considerando-se que não houve requerimento de sua parte, intime-se para que diga se pretende a produção da prova pericial grafotécnica/digital, sob pena de não ser realizada. -
26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:23
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:33
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090285-94.2024.8.24.0930/SCAUTOR: JOAO GONCALVES RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS DA ROSA CAMARGO (OAB SC066788)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)DESPACHO/DECISÃO1) Ilegitimidade passiva - BANCO BRADESCO S.A.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação da ré BANCO BRADESCO S.A., tendo em vista que, em observância à teoria da aparência, considera-se legítimo aquele que a parte autora aponte responsável pela indenização perquirida.
Além disso, são responsáveis solidariamente os fornecedores pelos vícios na prestação de serviços, como disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ("CDC").
Ademais, não havendo responsabilidade da instituição financeira, tal fato será objeto de análise de mérito, culminando em decisão de procedência ou improcedência dos pedidos. 2) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido ao imediato julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; 2.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 2.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 3) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. -
27/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:18
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/01/2025 11:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *13.***.*54-03
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08/01/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/12/2024 06:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/12/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/12/2024 14:56
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para FNS01CV01)
-
22/11/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/11/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:06
Terminativa - Declarada incompetência
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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05/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9093589, Subguia 4666961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.488,15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:59
Link para pagamento - Guia: 9093589, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4666961&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4666961</a>
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23/10/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - JOAO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR - Guia 9093589 - R$ 1.488,15
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23/10/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida
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30/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 19:54
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:12
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO GONCALVES RODRIGUES JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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