TJSC - 5005410-25.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005410-25.2025.8.24.0004/SCEXEQUENTE: IODETE HUBBE ROSSIADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528)ADVOGADO(A): GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089)EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A)SENTENÇAAnte o exposto: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa da(s) penhora(s) porventura existentes, bem como de eventuais restrições ou indisponibilidades, mediante utilização dos sistemas conveniados ao Juízo (Renajud, Sisbajud, Serasajud, etc.).
Independentemente de decurso de prazo, libere-se imediatamente (ou seja, sem a necessidade de preclusão da presente decisão) o numerário depositado nos autos em favor do procurador que representa a parte exequente, mediante a expedição de alvará judicial, observando-se os dados bancários informados.
Por ora indefiro o pedido de expedição de alvará por ausência de procuração nos autos em favor de CASTANHETTI & MARINHO ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-51.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração aos autos para fins de deferimento do alvará na conta bancária da sociedade CASTANHETTI & MARINHO ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-51, ou indicar os dados bancários da parte autora.
Sem custas nem honorários. Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, determinando-se a intimação das partes com prazo de 02 (dois) dias apenas para mera ciência desta.
Certifique-se, e, oportunamente arquivem-se os autos.
Intimações agendadas eletronicamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente via eproc.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 18:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003413-75.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 62
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14/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005410-25.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: IODETE HUBBE ROSSIADVOGADO(A): EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227)ADVOGADO(A): FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528)ADVOGADO(A): GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089)EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por IODETE HUBBE ROSSI em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc).
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º, e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Esclareça-se que o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem.
Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo.
Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II.
Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento.
III.
Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise.
Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
27/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:40
Decisão interlocutória
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23/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:17
Decisão interlocutória
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08/05/2025 09:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/02/2025
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08/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:53
Distribuído por dependência - Número: 50034137520238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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