TJSC - 5001711-25.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:57
Despacho
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04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001711-25.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: PEREIRA & GIASSI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454)ADVOGADO(A): JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787)ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas que julgar cabíveis. -
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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03/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001711-25.2025.8.24.0069/SCEXECUTADO: MERICE MARIA ANGSTADVOGADO(A): Marta Liliane SIlveira da Silva (OAB RS070157)EXECUTADO: DELMAR JOSE ROHRADVOGADO(A): Marta Liliane SIlveira da Silva (OAB RS070157)DESPACHO/DECISÃODO PAGAMENTO I.
Exclua-se Juliano da Silveira Daboit do polo ativo da presente ação, uma vez que o presente cumprimento de sentença pretende a cobrança de honorários advocatícios.
II.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível.
Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC).
Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
DA IMPUGNAÇÃO III.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC).
No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC).
DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE IV.
Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I").
V.
Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I").
VI.
Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item IV), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão.
VII.
Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item V, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VIII.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
IX.
Decorrido o prazo do item VIII, sem manifestação, voltem conclusos. -
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIANO DA SILVEIRA DABOIT - EXCLUÍDA
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16/05/2025 18:26
Despacho
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09/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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09/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:46
Despacho
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10/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/02/2025
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10/04/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 00003995620128240069/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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