TJSC - 5001057-35.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001057-35.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENOADVOGADO(A): PRICILA GODOY FERNANDEZ (OAB SC070461) DESPACHO/DECISÃO Apesar de ter sido deferido o parcelamento das custas iniciais e ter sido efetuado o pagamento da primeira parcela (e. 47), a segunda parcela não foi paga em seu vencimento (e. 56).
Acerca do parcelamento das custas, a Resolução CM n. 3/2019 prevê: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento do valor remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para extinção.
Efetuado o pagamento, voltem conclusos no localizador de processos urgentes para análise da tutela de urgência. -
04/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10850943, Subguias 5713738, 5713739, 5713740
-
04/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 18/07/2025 17:21:31)
-
14/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:43
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:14
Determinada a intimação
-
29/07/2025 07:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10850943, Subguia 5713737 - Boleto pago (1/4) Baixado - R$ 1.732,64
-
25/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 18:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10850943, Subguia 5672867
-
16/07/2025 18:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 10/07/2025 13:15:28)
-
16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001057-35.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENOADVOGADO(A): Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de "ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e com pedido de tutela de urgência" proposta por FERNANDO MARCOLINO ZETTERMANN em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
A parte autora postula o deferimento do parcelamento das custas processuais em 10 parcelas.
Os autos vieram conclusos. 2.
Como mencionado na decisão anterior, o parcelamento das despesas processuais é direito previsto no artigo 98, §6º, do CPC.
Apesar de o valor atribuído à causa ser elevado, o parcelamento em 10 vezes é demasiado extenso, de forma que não condiz com a busca pela duração razoável do processo, com a possibilidade de o julgamento ser anterior ao adimplemento das custas inicias.
Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das despesas iniciais em 4 vezes no boleto e 7 vezes no cartão de crédito.
Com a resposta da parte requerente, com relação à forma de pagamento, proceda-se à emissão das guias de custas, se for o caso.
Do contrário, deverá buscar junto ao site do Tribunal de Justiça o pagamento através do cartão de crédito1. 3. INFORME-SE que a análise da tutela de urgência requerida somente ocorrerá após o pagamento da 1º parcela das custas iniciais.
Outrossim, fica desde já intimada de que o não pagamento das demais parcelas em seus vencimentos acarretará a extinção do feito. 4.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. <https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas> -
15/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:44
Determinada a intimação
-
14/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 19:10
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO - Guia 10850943 - R$ 6.914,72
-
10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001057-35.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENOADVOGADO(A): Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de "ação judicial indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência", movida por PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA., GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA. e MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A.
Intimada a parte requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira (e. 12.1), juntou documentos aos autos (e. 16.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, inc.
LXXIV).
Disciplinando a matéria, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Havendo dúvidas acerca da situação econômica da parte, o Magistrado pode determinar sua intimação para colacionar aos autos documentação comprobatória da sua hipossuficiência. Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a parte deve trazer documentos hábeis para corroborar a situação de hipossuficiência, sob pena de não lhe ser concedido o benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064260-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITIUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM PRIMEIRO GRAU.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051884-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO DO PERITO E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. existindo dúvidas quanto às condições financeiras do postulante da assistência judiciária gratuita ou, simplesmente justiça gratuita, cumpre ao interessado, respeitando o princípio da boa-fé, instruir o reclamo com os documentos essenciais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas" (agravo de instrumento 2014.056218-7, de balneário camboriú. rel. des. joão batista góes de ulysséa. julgado em 6.2.2014). PLEITO VISANDO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSAO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041479-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Dessa forma, legítima a exigência dos documentos solicitados na decisão do e. 12.1, costumeiramente utilizados por este Juízo para aferição dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
No caso concreto, a parte autora colacionou documentos que não são suficientes para aferir sua condição de hipossuficiência financeira.
Não há provas nos autos da (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, não sendo a declaração do e. 16.4 suficiente para comprovar sua situação de pobreza.
Ante o exposto, não havendo provas da impossibilidade de custeio dos encargos processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, inciso I, do CPC). 4.
Recolhidas as custas, VOLTEM conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 11:36
Gratuidade da justiça não concedida
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 13:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001057-35.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENOADVOGADO(A): Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:45
Determinada a intimação
-
19/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 23:13:10)
-
19/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10045309, Subguia 5217477
-
08/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 24/03/2025 23:13:12)
-
25/03/2025 12:28
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 23:11
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
-
24/03/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046117-12.2024.8.24.0023
Olinger Sociedade de Advogados
11 Visuals Producoes de Filmes LTDA
Advogado: Mario Olinger Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 15:16
Processo nº 5008273-23.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Valter Ricardo Kreuz
Advogado: Luan Mateus Antunes Carminatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 17:44
Processo nº 5007336-88.2023.8.24.0011
Eleni Maria Raiser
Wt Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Maria Helena Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2023 11:14
Processo nº 5007336-88.2023.8.24.0011
Thiago Donine
Eleni Maria Raiser
Advogado: Bianca Abelino Gamba
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 17:00
Processo nº 5004139-12.2024.8.24.0005
Xavier Sociedade Individual de Advocacia
Eugenio Claudio Borges
Advogado: Celso Holz Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2024 13:55